DECISÃO Vistos — REsp REsp 2230775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, contra acórdão prolatado, por maioria, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- RANCHO DE LAZER EXISTENTE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).
- ATIVIDADE DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL RECONHECIDA PELO CECA/MS.
- Apelação cível interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública para proteção ambiental, determinando a abstenção de novas intervenções na área de preservação permanente (APP), mas rejeitando pedidos de demolição de construções, recomposição florestal e indenização por danos ambientais.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10113
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, contra acórdão prolatado, por maioria, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 309/318e):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RANCHO DE LAZER EXISTENTE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ATIVIDADE DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL RECONHECIDA PELO CECA/MS. DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 26/2019. RACHO EM ÁREA CONSOLIDADA ATÉ 22/07/2008. DEMOLIÇÃO E INDENIZAÇÃO INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública para proteção ambiental, determinando a abstenção de novas intervenções na área de preservação permanente (APP), mas rejeitando pedidos de demolição de construções, recomposição florestal e indenização por danos ambientais.
Analisa-se a da manutenção de construções preexistentes em APP, classificadas como atividade de baixo impacto ambiental.
O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), em seu art. 8º, estabelece "A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei". E o art. 3º indica o que são, para fins desta lei, "atividades de baixo impacto ambiental", no rol do inciso X, apontando inúmeras hipóteses, dentre elas destaca-se à alínea "k", que atribui aos Conselhos Estaduais do Meio Ambiente a competência para reconhecer outras ações ou atividades similares como "de baixo impacto".
Assim, a Deliberação Normativa nº 26/2019 do CECA/MS reconhece como atividade de baixo impacto ambiental os ranchos pesqueiros ou de lazer consolidados até 22/07/2008, desde que atendam a requisitos de manejo sustentável e preservação da vegetação nativa.
No caso dos autos, as provas demonstram que, de fato, o rancho já era existente em área consolidada desde 22 de julho de 2008, tratando-se de atividade reconhecida, pela legislação válida e vigente.
Recurso desprovido.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 7º, da Lei n. 12.651/2012, e 3º, IV, 4º, VII, e 14, da Lei n. 6.938/1981, alegando-se, em síntese, a ocorrência de construção em Área de Preservação Permanente de forma irregular, envolvendo a finalidade única de lazer e pescaria, devendo ser julgados procedentes os pedidos
[trecho intermediário suprimido]
situação que gere prejuízo ao meio ambiente. 3. A simples manutenção de construção em área de preservação permanente "impede sua regeneração, comportamento de que emerge obrigação propter rem de restaurar na sua plenitude e indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob o regime de responsabilidade civil objetiva" (REsp 1.454.281/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/9/2016).
4. Inaplicabilidade da teoria do fato consumado nos casos em que se alega a consolidação da área urbana.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.545.177/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, D Je 22/11/2018 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para julgar procedente os pedidos formulados na presente ação civil pública.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.