DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDREW RICHARDSON DOS SANTOS OLIVEIRA e EV… — RHC RHC 223078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDREW RICHARDSON DOS SANTOS OLIVEIRA e EVAIR SILVA DA COSTA contra acórdão, que denegou o habeas corpus na origem.
- Consta dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente pela prática, em tese, do crime descrito no art.
- No presente recurso, sustenta a defesa, em síntese, a inexistência de fundadas suspeitas para abordagem pessoal dos recorrentes em estabelecimento privado, bem como para ingresso em seu quarto de motel em que estavam hospedados.
- Alega, ainda, a defesa a fragilidade probatória, a inexistência de dolo e a ausência de vínculo entre os acusados, de modo que é devida a absolvição, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607, 10891, 3608, 4355, 7928, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDREW RICHARDSON DOS SANTOS OLIVEIRA e EVAIR SILVA DA COSTA contra acórdão, que denegou o habeas corpus na origem.
Consta dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
No presente recurso, sustenta a defesa, em síntese, a inexistência de fundadas suspeitas para abordagem pessoal dos recorrentes em estabelecimento privado, bem como para ingresso em seu quarto de motel em que estavam hospedados.
Alega, ainda, a defesa a fragilidade probatória, a inexistência de dolo e a ausência de vínculo entre os acusados, de modo que é devida a absolvição, nos termos do art. 386, III, V e VII do CPP.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de absolver os recorrentes ou, subsidiari amente, de declarar a nulidade das provas ilícitas, revogando-se as prisões preventivas ou substituí-las por medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério público, às fls. 119-122, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior, verificou-se que o presente recurso em habeas corpus é mera reiteração do HC n. 1.029.388-RS, ressaltando-se, ainda, que referido mandamus se encontra em estágio processual mais avançado, com decisão de indeferimento da liminar e parecer do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.