DECISÃO Vistos — REsp REsp 2230783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADE MILITAR.
- REMUNERAÇÃO COM BASE NA GRADUAÇÃO QUE O MILITAR OCUPAVA.
- APELAÇÃO DO AUTOR E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6095
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.319/1.321e):
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ATO DE LICENCIAMENTO ILEGAL. NEOPLASIA MALIGNA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADE MILITAR. REFORMA. REMUNERAÇÃO COM BASE NA GRADUAÇÃO QUE O MILITAR OCUPAVA. POSSIBILIDADE. DIREITO À AJUDA DE CUSTO. DANO MORAL DEVIDO. LICENCIAMENTO ANULADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Na origem, cuida-se de ação que tem por objeto a anulação do ato administrativo de desincorporação da autora dos quadros das Forças Armadas, com sua reintegração e consequente reforma, além de compensação pelos danos morais sofridos.
2. O presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o licenciamento discutido nos autos ocorreu antes das alterações da Lei nº 13.954/2019.
3. Caso em que a prova pericial produzida em juízo, confirmando as provas acostadas aos autos pela autora, atestou o diagnóstico de "Leucemia mielóide aguda (neoplasia maligna) CID-10 C92.2, transtorno de adaptação - CID-10 F43.2, falha e rejeição a órgãos e tecidos CID-10 T86.0", cujo início se deu em fevereiro de 2018. O expert concluiu que a pericianda é portadora de doença capitulada no inciso V, do artigo 108 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto Militar), que lhe causa incapacidade definitiva para o serviço militar, esclarecendo, entretanto, que, para o trabalho civil, a incapacidade é apenas temporária. Outrossim, o laudo atesta que o diagnóstico de neoplasia maligna não decorreu de acidente em serviço, tampouco tem nexo causal com a atividade militar.
4. Contudo, a Corte Especial do STJ, na sessão de 19/09/2018, ao finalizar o julgamento dos EREsp 1.123.371/RS - que tratou da reforma de militar temporário não estável -, fixou o entendimento no sentido de que "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto nº 57.654/1966", não havendo direito à reforma. De igual modo, restou definido que "a reforma do militar temporário não estável é
[trecho intermediário suprimido]
arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 1.317e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.