DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL com fundamento no art — REsp REsp 2230785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fl.
- REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE.
- O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da empresa é cabível quando demonstrado que agiu-se com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo como hipótese de desconsideração da personalidade jurídica o simples inadimplemento de obrigações tributárias ou não tributárias.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 65):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SITUAÇÃO "INAPTA". REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da empresa é cabível quando demonstrado que agiu-se com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo como hipótese de desconsideração da personalidade jurídica o simples inadimplemento de obrigações tributárias ou não tributárias.
2. A mera situação de "inapta" registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não autoriza o redirecionamento automático da execução fiscal para o sócio. Precedente. TJDFT.
3. Sobressai, na espécie, a impossibilidade de automático redirecionamento da execução fiscal ao sócio, pois necessária a instauração de procedimento administrativo ou judicial em que este conste no polo passivo, para a devida averiguação de sua condição de sócio, bem assim de sua responsabilidade.
4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 106-107).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 120-128), a parte recorrente aponta violação do art. 135, caput e inciso III, do Código Tributário Nacional.
Alega que o acórdão recorrido contrariou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao exigir procedimento específico para responsabilização do sócio-gerente em caso de dissolução irregular da empresa.
Sustenta que, conforme a Súmula 435 do STJ, a ausência de funcionamento da sociedade no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, presume a dissolução irregular, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador.
Defende que o ônus da prova recai sobre o gestor, e não sobre o Fisco, e que a decisão recorrida inverteu indevidamente essa lógica, violando o dispositivo legal mencionado.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 135).
Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 139-141).
Brevemente relatado, decido.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.371.128/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 630), consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de execução
[trecho intermediário suprimido]
prova por deter acesso às informações societárias , o fato é que o Tribunal de origem foi categórico em afirmar que não havia sequer elementos suficientes para presumir a dissolução irregular, uma vez que não ficou demonstrado que a empresa deixou de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação ao Fisco.
Dessa forma, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão r ecorrido, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local implicaria no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 deste Tribunal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.