DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL DOS SANTOS AND… — RHC RHC 223079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL DOS SANTOS ANDRADE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art.
- 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, pelo qual foi denunciado.
- Neste recurso ordinário, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10867, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL DOS SANTOS ANDRADE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8042374-06.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, pelo qual foi denunciado.
Neste recurso ordinário, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional.
Salienta que o custodiado apresenta condições pessoais favoráveis, razão pela qual não haveria necessidade de manutenção da segregação.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar do recorrente, ainda que sejam aplicadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no recurso.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do acusado conforme a fundamentação a seguir (fls. 72-75; grifamos):
Informes judiciais (ID. 87392630) noticiam in verbis: " .. Conforme a denúncia recebida em 15.07.2025, o paciente, preso em flagrante em 04.06.2025, está sendo acusado da prática, em tese, da prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo da Vara de Audiência de Custódia .. No despacho do ID 510052171, foi verificada dúvida quanto à identificação do acusado, uma vez que, embora o Laudo Papiloscópico indique que a pessoa detida seja Marcos Antônio dos Santos Rodrigues, compareceu em cartório sua irmã, Francielle dos Santos de Jesus, declarando que quem se encontra preso neste processo é seu outro irmão, Rafael dos Santos Andrade, este sim o verdadeiro autor do crime. Acrescentou, ainda, que, na verdade, Marcos Antônio estaria fora do país. No Siapen, contudo, consta que a pessoa presa é Marcos Antônio dos Santos
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 865.940/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.