DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA E OUTRAS, com f… — REsp REsp 2230791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA E OUTRAS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos do Processo n.
- 0036920-12.2012.4.03.6182, que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos embargos à execução fiscal, inclusive quanto ao cerceamento de defesa, nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), reconhecimento de grupo econômico e afastamento da prescrição para o redirecionamento.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
Para o ajuizamento da execução fiscal é prescindível a juntada [trecho intermediário suprimido] conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA E OUTRAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos do Processo n. 0036920-12.2012.4.03.6182, que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos embargos à execução fiscal, inclusive quanto ao cerceamento de defesa, nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), reconhecimento de grupo econômico e afastamento da prescrição para o redirecionamento.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 730-733):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. ARTS. 50, CC, E 124, CTN. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COERÊNCIA. ART. 926, CPC. MASSA FALIDA. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Matéria preliminar. Não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. Todas as provas lícitas são admitidas em direito, entretanto, a sua produção deve guardar alguma pertinência com a matéria discutida na demanda, sob pena de comprometer a eficiente prestação da tutela jurisdicional e, consequentemente, a garantia fundamental da duração razoável do processo. Não é outra a razão pela qual o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil permite ao magistrado o indeferimento das diligências que considerar inúteis ou protelatórias.
2. No caso em tela, as recorrentes requereram a intimação do administrador judicial da devedora originária, VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A. - VASP, para que este apresentasse documentos aos autos. É de conhecimento notório que o processo de falência da devedora originária é um dos maiores em tramitação no país, de modo que intimar o referido administrador - já, por certo, assoberbado de tarefas, e que, por conseguinte, demorará considerável tempo para o envio das informações requeridas - somente prolongaria o desenrolar deste feito, que já tramita há mais de 10 (dez) anos, em clara afronta ao princípio da celeridade, hoje erigido à categoria de direito fundamental (art. 5º, LVIII, da CF).
3. Aduzida também a violação ao contraditório e à ampla defesa, por não ter a exequente acostado ao feito o processo administrativo que deu origem ao débito em cobro. Para o ajuizamento da execução fiscal é prescindível a juntada
[trecho intermediário suprimido]
conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.726.856/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 17/12/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c.c. o art. 255 do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA E OUTRAS e determinar que o Tribunal a quo, suprindo a omissão, analise e emita julgamento acerca da alegação de que houve habilitação do crédito no Juízo Falimentar, o que importaria em renúncia à utilização do rito da Lei n. 6.830/1980.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO QUANTO À HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO JUÍZO FALIMENTAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.