DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIAS PEDRO GIOTTI contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDER… — REsp REsp 2230799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIAS PEDRO GIOTTI contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido no Agravo de Instrumento n.
- 5001326-81.2025.4.04.0000 assim ementado (fl.
- Quanto ao Tema 1.170 do STF, mesmo que o entendimento em relação aos juros moratórios também se aplique aos índices de correção monetária, na linha das decisões proferidas pelo STF (RE 1364919, Rel.
- Alexandre de Moraes; e ARE 1.330.289-AgR, Rel.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9414, 6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELIAS PEDRO GIOTTI contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido no Agravo de Instrumento n. 5001326-81.2025.4.04.0000 assim ementado (fl. 35):
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 810, 1.170 E 1.361 DO STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Quanto ao Tema 1.170 do STF, mesmo que o entendimento em relação aos juros moratórios também se aplique aos índices de correção monetária, na linha das decisões proferidas pelo STF (RE 1364919, Rel. Ministro Luiz Fux; ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), restando configurada a prescrição da pretensão executória, incabível sua aplicação.
2. Não há inobservância aos Temas 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte Recorrente alega violação dos arts. 125 e 199, inciso I, do Código Civil, sustentando que "o direito do autor nasceu com o trânsito em julgado da decisão do STF no Tema 810. É dessa data (03/03/2020) que deve ser contado o prazo prescricional de cinco anos" (fls. 18-20).
Requer, assim, o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o especial (fls. 40-41).
É o relatório. Decido.
Na origem, a parte autora apresenta pedido de execução complementar relativa ao Tema n. 810 do STF, alegando que a atualização monetária das diferenças apuradas nos autos deve ser pelo INPC, conforme decidido pela Suprema Corte. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito, pela ocorrência da prescrição.
O Tribunal Regional, em juízo de retratação, manteve acórdão anterior que negou provimento ao agravo de instrumenteo da parte Exequente, consignando a seguinte fundamentação (fl. 33):
..
A decisão proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não contraria as teses fixadas nos respectivos temas.
Trata-se de execução complementar para apurar diferenças decorrentes do julgamento do Tema 810 pelo STF.
O prazo de prescrição para a execução, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de 5 anos, idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária.
Nas hipóteses em que o título executivo difere para a execução a fixação da correção monetária, tem-se que apenas após o julgamento da decisão do Tema 810 pelo STF o exequente pode exercer seu direito, ou seja, a partir de 03/03/2020, data do trânsito em julgado do referido tema, sendo este o termo inicial da prescrição executória.
Contudo,
[trecho intermediário suprimido]
até o pagamento do crédito e extinta a execução, após o qual estará preclusa nova discussão sobre o quanto devido, pois satisfeita a obrigação, o que se verifica no caso em exame.
Incide, à espécie, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECATÓRIO EXPEDIDO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA N. 810 DO STF. PRECLUSÃO LÓGICA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.