DECISÃO FABIANO RIBEIRO DA FONSECA, acusado pelo descumprimento de medidas protetivas e ameaça, interp… — RHC RHC 223080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABIANO RIBEIRO DA FONSECA, acusado pelo descumprimento de medidas protetivas e ameaça, interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
- O caso comporta julgamento antecipado do recurso, porquanto se amolda à pacífica orientação desta Corte, aplicada em situações similares, a qual é desfavorável à pretensão defensiva.
- Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém , para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
- 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
FABIANO RIBEIRO DA FONSECA, acusado pelo descumprimento de medidas protetivas e ameaça, interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
O caso comporta julgamento antecipado do recurso, porquanto se amolda à pacífica orientação desta Corte, aplicada em situações similares, a qual é desfavorável à pretensão defensiva.
Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém , para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
Na espécie, extrai-se da decisão constritiva que " a pesar de ciente das medidas de proteção, .. o conduzido insiste em manter contato e se aproximar da vítima, visto que na data de ontem, foi preso em flagrante após deslocar-se até o endereço da vítima e ameaça-la de morte, descumprindo as medidas de proteção anteriormente impostas, motivo que ensejou a sua prisão em flagrante" (fl. 52, grifei).
Observa-se, nessa perspectiva, o risco real de reiteração delitiva, consubstanciado na tentativa de contato com a vítima, mesmo compelido a não fazê-lo, causando-lhe risco concreto em sua integridade física, situação que é reforçada pelo descumprimento de medidas protetivas impostas. Por isso, constato que são idôneas as razões invocadas para embasar a ordem de prisão preventiva, na esteira de pacífica orientação desta Corte.
Deveras, "nas situações de violência doméstica, nos delitos cuja pena máxima é inferior a 4 anos, o STJ admit e a prisão preventiva se houver o descumprimento de medidas protetivas" (RHC n. 108.748/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 14/5/2019). Nesse sentido, ainda, em caso similar:
.. No caso dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do recorrente e a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciadas pelo reiterado descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas, continuando o acusado a ameaçar e agredir a vítima por não aceitar o término do relacionamento. .. (RHC n. 95.986/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta turma, DJe 2/5/2018, grifei)
À vista do exposto, com fundamento nos arts. 34, XX e 246, ambos do RISTJ, nego provimento in limine ao recurso em habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.