DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art — REsp REsp 2230800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (TJTO), nos autos do Processo n.
- 0000708-32.2023.8.27.2713, que negou provimento à apelação e manteve a sentença concessiva da segurança para reativar a situação cadastral da empresa e autorizar a emissão de documentos fiscais eletrônicos (fls.
- Na origem, NUTRINORTE NUTRICAO ANIMAL LTDA ajuizou mandado de segurança contra ESTADO DO TOCANTINS, alegando, em síntese, que sua inscrição estadual foi suspensa, com situação cadastral "não habilitado", o que impediu a emissão de notas fiscais e o exercício de suas atividades (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 6027, 5978, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (TJTO), nos autos do Processo n. 0000708-32.2023.8.27.2713, que negou provimento à apelação e manteve a sentença concessiva da segurança para reativar a situação cadastral da empresa e autorizar a emissão de documentos fiscais eletrônicos (fls. 158-165).
Na origem, NUTRINORTE NUTRICAO ANIMAL LTDA ajuizou mandado de segurança contra ESTADO DO TOCANTINS, alegando, em síntese, que sua inscrição estadual foi suspensa, com situação cadastral "não habilitado", o que impediu a emissão de notas fiscais e o exercício de suas atividades (fls. 159-160). Segundo a decisão de primeiro grau, foi concedida a segurança para restabelecer/reativar a situação cadastral da impetrante e autorizar a emissão de documentos fiscais eletrônicos (fl. 159). Ao final, requereu o restabelecimento/reativação da inscrição estadual e a autorização para emissão de documentos fiscais.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 164-165):
"APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. INSCRIÇÃO ESTADUAL SUSPENSA. "NÃO HABILITADO" AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Extrai-se dos autos que a impetrante alega que teve sua inscrição estadual suspensa junto ao sistema SINTEGRA/ICMS, com a informação de situação cadastral vigente "não habilitado", cando impedida de exercer suas atividades comerciais e de emissão de notas scais e que, ao procurar a autoridade coatora, foi informada de que esta teria se dirigido ao local da sede da empresa e a teria encontrado fechada, de modo que o agente não foi recebido.
2. Foi acostada documentação que demonstra que a impetrante é detentora de alvará de licença para localização e funcionamento, cuja sede é devidamente documentada, não havendo fundamento para a tese da autoridade coatora de que a impetrante não foi encontrada quando da realização de visita e scalização, ao arrepio do contido no inciso XVI, do art. 92-A, do Decreto nº 2.912/2006, que trata da restrição do contribuinte de ICMS quando não seja localizado ou tiver com suas atividades paralisadas.
3. Não vislumbro mudança na situação fático-probatória constante dos autos capaz de alterar a segurança concedida, visto que não se desincumbiu do ônus probatório de trazer aos autos comprovação efetiva que agiu conforme os princípios constitucionais e da administração pública.
4. Sentença mantida. Recurso
[trecho intermediário suprimido]
Portanto, não há ofensa aos arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.