ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 223082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
- RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E POSSE DE ARMAS, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS.
Resultado indicado
Nesta via, o embargante reitera as alegações do recurso em habeas corpus, sustentando a possibilidade de extensão do benefício concedido ao corréu Talison, alegando que se encontram na mesma situação processual.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3435, 3633, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E POSSE DE ARMAS, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO CONCEDIDA A CORRÉUS. ALEGAÇÃO DE ERRO SOBRE MATÉRIA DE FATO. RECORRENTE QUE NÃO ESTAVA FORAGIDO. VÍCIO SANADO. AGRAVANTE E CORRÉU EM SITUAÇÕES DIFERENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO DO JULGADO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar o vício apontado de que o embargante estava foragido, sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO HENRIQUE VALENTE GOMES ao acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento, na parte conhecida, ao recurso em habeas corpus. Eis a ementa do julgado ora embargado (fl. 3.709):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E POSSE DE ARMAS, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO RHC N. 214.121/PA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO CONCEDIDA A CORRÉUS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. RECORRENTE E CORRÉUS EM SITUAÇÕES DIFERENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Nesta via, o embargante reitera as alegações do recurso em habeas corpus, sustentando a possibilidade de extensão do benefício concedido ao corréu Talison, alegando que se encontram na mesma situação processual.
Aduz que o relator do Tribunal de origem, em seu voto arguiu, em síntese, e de maneira simplista, que o Embargante seria filho de um criminoso perigoso que seria o chefe da organização (mas que sequer fora denunciado), e que enquanto Talison foi acusado de fabricar os fuzis, o Embargante estava sendo acusado de abrigá-los em sua casa (que não é verdade, pois o embargante não reside no referido imóvel, nem mesmo no mesmo município e não fazia ideia que as pessoas
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal, verifica-se que o embargante, na verdade, não se conforma com a conclusão alcançada, buscando rediscutir, com o intuito infringente, questões já devidamente enfrentadas e decididas. Tal providência é incompatível com a via eleita.
O acórdão não padece dos vícios apontados nessa parte. Foram examinadas todas as questões suscitadas no recurso em habeas corpus, demonstrando-se a inexistência de identidade de situações jurídicas e pessoais que autorize a extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão processual dos corréus, como bem demonstrado pelo Tribunal a quo.
Ademais, o que transparece dos aclaratórios é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não sendo possível, nesta via, rediscutir o entendimento adotado.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro sobre matéria de fato quanto à informação de que o embargante estava foragido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.