ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2230824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
- 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se é possível a aplicação analógica do art.
- 8.112/90, nos casos em que a lei local não disciplina de maneira expressa a prescrição da pretensão punitiva quando a infração disciplinar também é capitulada como crime" e, igualmente por unanimidade, determinar a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância ou no âmbito desta Corte que versem sobre a mesma questão jurídica, conforme proposta do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10279.10280.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se é possível a aplicação analógica do art. 142 § 2º, da Lei n. 8.112/90, nos casos em que a lei local não disciplina de maneira expressa a prescrição da pretensão punitiva quando a infração disciplinar também é capitulada como crime" e, igualmente por unanimidade, determinar a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância ou no âmbito desta Corte que versem sobre a mesma questão jurídica, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 142, § 2º, DA LEI 8.112/1990, QUANDO NÃO HOUVER LEI LOCAL DISCIPLINANDO DE MANEIRA EXPRESSA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA HIPÓTESE EM QUE A INFRAÇÃO DISCIPLINAR TAMBÉM FOR CARACTERIZADA COMO CRIME. REQUISITOS PARA AFETAÇÃO PREENCHIDOS.
1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se é possível a aplicação analógica do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90, nos casos em que a lei local não disciplina de maneira expressa a prescrição da pretensão punitiva quando a infração disciplinar também é capitulada como crime".
2. Recurso especial afetado ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INVESTIGADOR DE POLÍCIA - PENA DE DEMISSÃO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL E PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RETROATIVOS DESDE A DEMISSÃO - DIREITO RECONHECIDO - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 905 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA - ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §4º, II, DO CPC.
Por força do discutido e decidido pela 1ª SeçCív/TJMG
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.229.594/MG ao regime dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015).
Determina-se, para tanto, a adoção das seguintes providências:
a) Delimitação da controvérsia: "Definir se é possível a aplicação analógica do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90, nos casos em que a lei local não disciplina de maneira expressa a prescrição da pretensão punitiva quando a infração disciplinar também é capitulada como crime";
b) suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância ou no âmbito desta Corte que versem sobre a mesma questão jurídica;
c) comunicação aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização, com cópia do acórdão de afetação; e
d) vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 1.038, III, § 1º, do CPC e art. 256-M, "caput", do RISTJ.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.