DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MELQUISEDEQUE CORREA, fundamentado nas alíneas "a"… — REsp REsp 2230826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MELQUISEDEQUE CORREA, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada pela apelada, objetivando a cobrança do valor atualizado de R$ 10.548,79 (dez mil quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos), em razão de inadimplemento contratual relacionado à prestação de serviços educacionais.
- A decisão que antecipou o julgamento da lide, sem a realização de audiência de instrução, não configura cerceamento de defesa, uma vez que a demanda se baseia exclusivamente em provas documentais, tratando-se de matéria predominantemente de direito.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14066
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MELQUISEDEQUE CORREA, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls. 484-485, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DOCUMENTOS HÁBEIS. COBRANÇA INDEVIDA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM 12%. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada pela apelada, objetivando a cobrança do valor atualizado de R$ 10.548,79 (dez mil quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos), em razão de inadimplemento contratual relacionado à prestação de serviços educacionais. 2. A decisão que antecipou o julgamento da lide, sem a realização de audiência de instrução, não configura cerceamento de defesa, uma vez que a demanda se baseia exclusivamente em provas documentais, tratando-se de matéria predominantemente de direito. O apelante, inclusive, requereu em suas alegações finais o julgamento no estado em que se encontrava o processo e, mesmo tendo sido concedido prazo para apresentação de novas provas documentais, permaneceu inerte. 3. No mérito, o apelante reconhece a existência da relação jurídica com a instituição de ensino. 4. A prova documental apresentada pela apelada inclui o "Contrato de Prestação de Serviços Educacionais", que comprova a prestação de serviços ao apelante entre janeiro e junho de 2012, no valor de R$ 4.731,00. O contrato especifica as disciplinas ofertadas (geometria analítica, informática aplicada, introdução à engenharia, língua portuguesa e metodologia científica) e é acompanhado de cópia do Histórico Acadêmico do apelante, que contém informações como matrícula, RG, CPF, filiação e o curso "Engenharia Civil", suficientes para demonstrar a veracidade dos serviços prestados e o cumprimento dos requisitos do art. 700 do CPC. 5. De acordo com a teoria da aparência, que visa proteger a boa-fé nas relações jurídicas, a apelada comprovou os elementos necessários à propositura da ação monitória, com a apresentação de prova escrita do débito, ainda que sem força executiva. 6. As alegações do apelante, de que teria assinado um termo de rescisão do contrato, mas não o guardou, não foram acompanhadas de qualquer prova nos autos. Dessa forma, não cumpriu o ônus probatório a ele atribuído pelo inciso II do art. 373 do CPC. 7. Além disso, conforme
[trecho intermediário suprimido]
dos cônjuges à época do acordo da separação, para posterior divisão, enquadra-se em ação de sobrepartilha de bens, cujo prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil). 5. Na hipótese, acolher a pretensão recursal, no sentido de que a recorrida tinha conhecimento dos bens adquiridos pelo casal , demandaria necessariamente a análise das circunstâncias fáticas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.873.120/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) grifou-se
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.