DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamen… — REsp REsp 2230828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- PRETENSÃO À REPETIÇÃO DE VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ.
- Ausência de título executivo em favor da autarquia autorizando repetição nestes autos.
- Ademais, impossibilidade de repetição da verba alimentar auferida de boa-fé conforme entendimento do C.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 60):
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO À REPETIÇÃO DE VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO I.N.S.S.
Ausência de título executivo em favor da autarquia autorizando repetição nestes autos. Ademais, impossibilidade de repetição da verba alimentar auferida de boa-fé conforme entendimento do C. Supremo Tribunal Federal. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração (fls. 76-86), que restaram rejeitados (fl. 90):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Pretensão à modificação do julgado. Caráter infringente. Ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Tentativa de rediscutir matéria de fundo. O prequestionamento não dispensa os critérios do artigo 1.022 do CPC.
Embargos rejeitados.
Em seu recurso especial, sustenta o recorrente violação aos artigos 296, 297, parágrafo único, 300, §3º, 302, caput , I e III e parágrafo único, 520, 927, III, e 1022, II, do Código de Processo Civil, alegando que "requer o provimento do presente recurso para reformar o acórdão vergastado" (fl.105).
Outrossim, postula pela permissão da cobrança dos valores recebidos indevidamente a título de tutela antecipada.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às fls. 119-124, proferiu novo julgamento, mantendo o entendimento firmado (fl. 120):
AÇÃO ACIDENTÁRIA. REEXAME EM RECURSO REPETITIVO. PRETENSÃO DO INSS DE DEVOLUÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS, DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO IMPLANTADO POR ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, CUJA DECISÃO FOI REFORMADA. TEMA 692 DO STJ. RESULTADO QUE NÃO DEVE SEGUIR O QUANTO DECIDIDO PELO RECURSO PARADIGMA. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO TEMA 799 DO STF REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA PELO STF. IMPORTANDO EM ANÁLISE CASUÍSTICA POR SE TRATAR DE AFETAÇÃO INDIRETA A QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
Nesse sentido, o Tribunal de origem, às fls. 162-163, admitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:
O recurso merece trânsito.
(..)
Isso porque a matéria controvertida foi satisfatoriamente exposta na petição de interposição e devidamente examinada pelo acórdão recorrido, estando, portanto, atendido o requisito do prequestionamento. Há menção ao dispositivo legal tido como violado e não se vislumbra a incidência dos demais vetos regimentais e sumulares.
(..)
Admito, pois, o recurso especial (págs. 104-112) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os
[trecho intermediário suprimido]
que assim dispõe:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para permitir a restituição dos valores pagos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 692 DO STJ. REAFIRMADO NO JULGAMENTO DA PET 12.482/DF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.