DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADALBERTO JOSÉ FLORES… — RHC RHC 223083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADALBERTO JOSÉ FLORES contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não conheceu do HC n.
- Narra a defesa que o recorrente foi condenado no processo nº 5001542-14.2023.8.21.0159, estando em gozo de livramento condicional, posteriormente suspenso até o trânsito em julgado da nova condenação.
- Com o trânsito em julgado, o Juízo da Vara de Execução Criminal revogou o benefício, alterando a data-base para o dia do cometimento do delito, em 31 de março de 2023.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que não conheceu da ordem.
Resultado indicado
O parecer do Ministério Público Estadual, colacionado nos autos, opinou pelo não conhecimento do presente recurso ordinário, ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7942, 10635, 14934, 14931, 7791, 3372, 10636, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADALBERTO JOSÉ FLORES contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não conheceu do HC n. 0037562-37.2019.8.06.0001.
Narra a defesa que o recorrente foi condenado no processo nº 5001542-14.2023.8.21.0159, estando em gozo de livramento condicional, posteriormente suspenso até o trânsito em julgado da nova condenação. Com o trânsito em julgado, o Juízo da Vara de Execução Criminal revogou o benefício, alterando a data-base para o dia do cometimento do delito, em 31 de março de 2023.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que não conheceu da ordem.
No presente recurso, alega a defesa que a alteração da data-base realizada pelo Juízo da execução é ilegal, pois a prática de novo delito no curso do livramento condicional não equivale à homologação de falta grave. Sustenta que as consequências previstas são a revogação do benefício, com a perda do período em que o condenado esteve em liberdade, mas não a modificação da data-base. Argumenta que, assim, o recorrente deveria retornar ao regime aberto, com a data-base fixada em 22/01/2019, mantida desde a concessão do livramento, ou, alternativamente, em 13/08/2020, quando deferido o benefício.
A defesa menciona ainda que o Tribunal de origem deixou de analisar o mérito sob o fundamento de preclusão, não conhecendo o habeas corpus impetrado. Sustenta que a negativa de conhe cimento constitui supressão de instância e ofensa aos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos artigos 83 a 90 do Código Penal e 131 a 146 da Lei de Execução Penal.
Diante disso, requer o provimento do recurso para que a data-base seja alterada para o dia 22/01/2019 ou, subsidiariamente, para 13/08/2020.
É o relatório. Decido.
O parecer do Ministério Público Estadual, colacionado nos autos, opinou pelo não conhecimento do presente recurso ordinário, ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento.
Constata-se, de plano, que o presente recurso ordinário se insurge contra decisão monocrática não impugnada por meio do cabível agravo regimental. Dessa forma, tem-se que não foi exaurida a instância ordinária, motivo pelo qual os temas trazidos na presente impetração não podem ser analisados, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse aspecto, "É incabível o recurso ordinário interposto contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal Estadual, que denegou a ordem visada na impetração originária, uma vez que tal hipótese foge ao disposto no art. 105,
[trecho intermediário suprimido]
em razão da ausência de exaurimento de instância.
Além disso, no Tribunal a quo, a impetração não foi conhecida, tendo em vista ser inviável o manejo do writ contra acórdão proferido pela própria 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus n.º 5162948- 17.2025.8.21.7000.
O ordenamento jurídico-processual penal brasileiro não admite que um órgão jurisdicional revise suas próprias decisões por meio de habeas corpus, uma vez que esse tipo de controle pressupõe competência originária ou posição hierárquica superior em relação à autoridade apontada como coatora.
Portanto, incabível o presente recurso, pois tal hipótese foge ao disposto no art. 105, inciso II, "a", da Constituição Federal, bem como nos arts. 30 e 33, ambos da Lei n. 8.038/90, considerando a ausência de decisão denegatória de órgão colegiado. A propósito, verbis:
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.