DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com f… — REsp REsp 2230834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- Na origem, Bruna Patrícia Silva Almeida ajuizou ação previdenciária contra o INSS, pleiteando a concessão de auxílio-doença, sob a alegação de ser trabalhadora rural, segurada especial, e de que, em razão de acidente de moto no trajeto para sua atividade, ficou com sequelas que a impossibilitaram de exercer o trabalho rural habitual.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negou provimento à apelação interposta pelo INSS.
Resultado indicado
A autora, diagnosticada com lesão no ligamento cruzado anterior direito, requereu administrativamente o benefício, que foi negado pelo INSS.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, Bruna Patrícia Silva Almeida ajuizou ação previdenciária contra o INSS, pleiteando a concessão de auxílio-doença, sob a alegação de ser trabalhadora rural, segurada especial, e de que, em razão de acidente de moto no trajeto para sua atividade, ficou com sequelas que a impossibilitaram de exercer o trabalho rural habitual. Deu-se, à causa, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negou provimento à apelação interposta pelo INSS. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 10, 14, 19 E 25 DO TJPE. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
I CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu auxílio-doença acidentário à autora, Bruna Patrícia Silva Almeida, segurada obrigatória da Previdência Social. A autora, diagnosticada com lesão no ligamento cruzado anterior direito, requereu administrativamente o benefício, que foi negado pelo INSS. A perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e temporária da autora para o exercício de sua atividade laboral habitual, recomendando afastamento por um ano.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (1) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença acidentário, conforme previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91; (2) determinar a forma de aplicação dos juros e correção monetária em caso de condenação da autarquia previdenciária.
III RAZÕES DE DECIDIR
A concessão do auxílio-doença acidentário exige a demonstração da qualidade de segurado, bem como a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, o que restou comprovado nos autos por meio de laudo pericial.
Em casos de incapacidade temporária e parcial para o trabalho, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de conceder o auxílio-doença até que o segurado seja reabilitado para outra função.
Os honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, devem ser fixados somente na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II do CPC.
Os juros de mora e a correção monetária aplicam-se de acordo com os Enunciados Administrativos nº 10, 14, 19 e 25 da Seção de
[trecho intermediário suprimido]
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Por fim, ainda que ultrapassados os referidos óbices, verifica-se que para afastar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se as circunstâncias dos autos são suficientes para modificar a conclusão do acórdão, notadamente no que se refere à caracterização da coisa julgada e da qualidade de segurada da recorrida, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.