DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JAIRON RODR… — RHC RHC 223084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JAIRON RODRIGO MARINS DA SILVA e RAFAEL OLIVEIRA DE AZAMBUJA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante no dia 21/09/2023, sendo a prisão convertida em preventiva em 22/09/2023 e foram denunciados, em 07/12/2023, como incursos nas sanções do art.
- 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006.
- A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública considerando a expressiva quantidade de drogas apreendidas (430 kg -quatrocentos e trinta quilos de cocaína).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 7928, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JAIRON RODRIGO MARINS DA SILVA e RAFAEL OLIVEIRA DE AZAMBUJA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante no dia 21/09/2023, sendo a prisão convertida em preventiva em 22/09/2023 e foram denunciados, em 07/12/2023, como incursos nas sanções do art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública considerando a expressiva quantidade de drogas apreendidas (430 kg -quatrocentos e trinta quilos de cocaína).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve as segregações cautelares pelos mesmos fundamentos e denegou a ordem, em acórdão de fls. 63-70.
No presente recurso, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as segregações cautelares dos recorrentes encontram-se despida de fundamentação idônea, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que foram acrescidos fundamentos para a manutenção das segregações cautelares pelo Tribunal de origem.
Defende excesso de prazo na formação da culpa, ausência de revisão nos termos do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal e possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, ao final, a revogação das prisões preventivas ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou as prisões cautelares permite a conclusão de que as prisões cautelares impostas aos recorrentes encontram-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da grande quantidade de droga apreendida: (430 kg -quatrocentos e trinta quilos de cocaína)- fl. 34, circunstâncias aptas a ensejarem a manutenção das segregações cautelares.
A propósito:
"A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública"(RHC n. 192.177/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
"A exorbitante quantidade de droga apreendida em poder do agente evidencia a gravidade concreta da conduta e se revela como motivo idôneo e apto a embasar o decreto
[trecho intermediário suprimido]
promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução desse ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no RHC 130.942/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/11/2020)."(AgRg no HC n. 890.684/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
A nte o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.Expeça-se, contudo, recomendação ao Juízo de origem para que imprima maior celeridade possivel no julgamento do presente processo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.