DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ronaldo Pereira de Santana e outros, com fundament… — REsp REsp 2230840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ronaldo Pereira de Santana e outros, com fundamento no art.
- 105, III, a e c da Constituição Federal (CF).
- Na origem, os recorrentes requereram cumprimento individual de sentença coletiva (Processo n.
- 0002667-96.2020.8.26.0053 - recálculo dos vencimentos/proventos de servidores públicos) proferida contra a Fazenda Pública, essa concordou com o valor apresentado pela parte credora, sendo a conta de liquidação homologada, sem condenação em honorários.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14845, 10706, 10673, 10295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ronaldo Pereira de Santana e outros, com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal (CF).
Na origem, os recorrentes requereram cumprimento individual de sentença coletiva (Processo n. 0002667-96.2020.8.26.0053 - recálculo dos vencimentos/proventos de servidores públicos) proferida contra a Fazenda Pública, essa concordou com o valor apresentado pela parte credora, sendo a conta de liquidação homologada, sem condenação em honorários. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juízo a quo, conforme a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITOS EM RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1190 DO STJ.
Parte agravante que pleiteia a reforma de decisão que determinou ser incabível naquele momento processual o pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, não impugnado, sobre a parte dos créditos que serão pagos por Requisição de Pequeno Valor RPV.
TEMA 1190 DO STJ. Colocando fim à controvérsia jurisprudencial que gravitava sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou o Tema 1190 (REsp 2.029.636/SP), fixando a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.". Inexistência de impugnação ao cumprimento de sentença na espécie. Modulação de efeitos da tese que não afasta o entendimento do precedente, porque, antes mesmo de sua finalização, este magistrado já entendia pela impossibilidade de imputação dos honorários advocatícios à Fazenda nos cumprimentos de sentença não impugnados, independentemente de o crédito ser satisfeito via RPV ou precatório. Precedentes desta 8ª Câmara de Direito Público.
DISTINGUISH. TEMA QUE VISA APENAS RESGUARDAR HONORÁRIOS JÁ FIXADOS. A modulação de efeitos não implica a fixação automática de honorários advocatícios sucumbenciais apenas pelo fato de se ter deflagrado incidente em momento anterior ao dies a quo fixado pela Egrégia Corte Superior.
Ao revés, a modulação de efeitos é destinada a resguardar aquelas situações em que o próprio arbitramento da verba honorária tenha sido realizado, com base em entendimento anteriormente adotado pela Corte.
Conforme recente decisão monocrática proferida no REsp n. 2.182.515, (DJe de 18/12/2024.), o Eminente Ministro Paulo Sérgio Domingues, ao manter a negativa de readequação, consignou que
[trecho intermediário suprimido]
ART. 85, § 7º, CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. O entendimento do acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC /2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de Cumprimento de Sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.209.980/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Verifica-se que o acórdão recorrido consignou a inexistência de impugnação e afastou a condenação em honorários advocatícios, entendimento que se encontra em consonância com a orientação acima colacionada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.