DECISÃO ERIC FREITAS interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2230846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ERIC FREITAS interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- 0001606-54.2024.8.26.0509/50000 A defesa aponta violação do art.
- Aduz que: a) a conduta se resumiu a uma "frase rude e desnecessária" ou "resposta ríspida"; b) não houve tumulto, agressão ou desestabilização da ordem prisional; c) uma mera resposta ríspida sem maiores consequências não pode ser considerada falta grave, sob pena de banalizar o instituto; d) a conduta deveria ser desclassificada para falta leve ou média.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
ERIC FREITAS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0001606-54.2024.8.26.0509/50000
A defesa aponta violação do art. 39, II, da Lei de Execução Penal (LEP). Aduz que: a) a conduta se resumiu a uma "frase rude e desnecessária" ou "resposta ríspida"; b) não houve tumulto, agressão ou desestabilização da ordem prisional; c) uma mera resposta ríspida sem maiores consequências não pode ser considerada falta grave, sob pena de banalizar o instituto; d) a conduta deveria ser desclassificada para falta leve ou média.
Requer o provimento do recurso para que seja: a) reformado o acórdão, com desclassificação da falta grave para falta leve; b) subsidiariamente, a aplicação de pena de advertência verbal; c) na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, a aplicação de pena de natureza média, sem o perdimento dos dias remidos, com encaminhamento imediato ao regime semiaberto.
Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 147-151) e admitido o recurso pelo Tribunal a quo (fls. 153-154), o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso especial (fls. 164-166).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Contextualização
Consta dos autos que o recorrente foi submetido a procedimento administrativo disciplinar por falta grave ocorrida em 11/7/2023. Durante o procedimento de fechamento dos cadeados das portas das celas, o recorrente questionou em tom ríspido os horários de tranca. Ao ser informado de que o horário estava correto, proferiu os seguintes dizeres: "aqui vocês não manda porra nenhuma". Em seguida, quando a conduta foi comunicada ao chefe de plantão e ao auxiliar, o recorrente, novamente, gritou em tom ríspido: "Aqui é PCC, vai tomar no cu caralho". Além disso, recusou-se a assinar o laudo de exame de corpo de delito e a relação de roupas e materiais de higiene para ser encaminhado ao Pavilhão Disciplinar.
O Juízo da Execução Penal reconheceu a falta grave praticada pelo agravante, com determinação de 1/6 do tempo remido, o reinício da contagem do prazo de cumprimento de pena pra fins de progressão
[trecho intermediário suprimido]
APRESENTADA PERANTE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO ACEITA. BEM FUNDAMENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. A desobediência aos agentes penitenciários constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, ambos da LEP. (AgRg no HC n. 764.761/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 14/12/2022).
As justificativas apresentadas pelo recorrente foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, que ponderou sobre a gravidade concreta da conduta.
Reconhecida, portanto, pela instância ordinária, com base em elementos concretos, a prática de ato de indisciplina que se enquadra na definição legal de falta grave por desobediência e falta de respeito com o servidor, não se verifica ilegalidade para desclassificação para falta média, tampouco para modificação da decisão.
IV. Dispositivo
À vista d o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e Intimem .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.