DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, com fundame… — REsp REsp 2230854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado (e-STJ fls.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- A celebração de negócio jurídico por uma Unimed não importa em solidariedade automática da Central da Unimed, pois esta situação jurídica resulta da lei e da vontade das partes.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado (e-STJ fls. 218):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. UNIMED MANAUS. CENTRAL NACIONAL DA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA. CARTEIRA DE CLIENTES. DESVIO DE FINALIDADE. PREJUÍZO CREDORES E CONSUMIDORES.
1. A celebração de negócio jurídico por uma Unimed não importa em solidariedade automática da Central da Unimed, pois esta situação jurídica resulta da lei e da vontade das partes.
2. O negócio jurídico firmado por pessoas jurídicas em que não se verifica a superioridade ou a vulnerabilidade de uma delas em relação à outra, tampouco se apresentam como destinatária final econômica do serviço contratado, impossibilita a aplicação da legislação consumerista e seus consectários.
3. Não havendo dúvidas, no momento da celebração do negócio jurídico, acerca da parte compradora é inviável a aplicação da teoria da aparência para justificar eventual desconsideração da personalidade jurídica.
4. A operação de transferência da carteira de grandes contratantes para Central Nacional da Unimed pela Unimed Manaus, na tentativa de esvaziar o patrimônio e torna-se deficitária para prejudicar consumidores e credores, configura desvio de finalidade da pessoa jurídica, o que enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Segundo a parte recorrente, o recurso visa combater:
a) a intepretação divergente dos art. 1.116 e 1.118 do Código Civil, bem como do art. 227 da Lei 6.404/1976 (que tratam da incorporação jurídica) em relação ao REsp n. 1.470.356/RJ; e
b) a intepretação divergente ao REsp nº 1.958.652/RS, que trata da ilegitimidade passiva das integrantes do sistema Unimed quando ausente a relação de consumo.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "c", da Constituição Federal).
A recorrente alega, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, que o Tribunal de origem deu interpretação divergente da estabelecida por esta Corte Superior aos
[trecho intermediário suprimido]
não foi combatido pelo recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 283/STF. De há muito se firmou nesta Corte o entendimento no sentido de que a falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso. Não tendo sido impugnado o fundamento central do acórdão recorrido, o resultado remanescerá hígido ainda que sejam afastados os aspectos salientados no recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.