DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SACHA PRADO DE CARVALHO, com fundamento no art — REsp REsp 2230863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SACHA PRADO DE CARVALHO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl.
- Penhora de direitos da executada sobre bem imóvel descrito na matrícula nº 141.560 do 2º CRI de Campinas-SP.
- Decisão que rejeitou a impugnação apresentada e, consequentemente, homologou a arrematação do imóvel em questão.
Resultado indicado
Agravo de instrumento não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SACHA PRADO DE CARVALHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 79):
CONDOMÍNIO. Execução de título extrajudicial. Penhora de direitos da executada sobre bem imóvel descrito na matrícula nº 141.560 do 2º CRI de Campinas-SP. Decisão que rejeitou a impugnação apresentada e, consequentemente, homologou a arrematação do imóvel em questão. Inconformismo. Interposição de agravo de instrumento pela executada, que não comprovou o recolhimento da taxa de preparo, não é beneficiária da gratuidade de justiça, tampouco requereu a benesse quando da interposição do agravo de instrumento, na forma do artigo 99, § 7º, do CPC. Determinação de recolhimento da taxa de preparo em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Executada não providenciou o recolhimento do preparo em dobro, mas protocolou petição, por meio da qual requereu a reconsideração da determinação de recolhimento do preparo em dobro. Meio adequado para impugnar a determinação de recolhimento de preparo em dobro, sob pena de deserção, não era a formulação de pedido de reconsideração, mas sim a interposição de agravo interno, na forma do artigo 1.021 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela. Requerimento de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para recolhimento do preparo em dobro, que é peremptório. Desatendimento da determinação de recolhimento do preparo em dobro implica a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento, em virtude de deserção. Inteligência do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Agravo de instrumento não conhecido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Alega a recorrente que o acórdão impugnado negou vigência aos artigos 1.001 e 1.021 do Código de Processo Civil ao exigir a interposição de agravo interno contra despacho que determinou o recolhimento do preparo em dobro, embora se trate de ato
[trecho intermediário suprimido]
extraordinários é medida excepcional que pressupõe a demonstração da existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, devendo tais pressupostos serem avaliados com os olhos voltados para o recurso especial. Na espécie, não ficou demonstrado o perigo de demora.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno para lhe negar provimento.
(AgInt no TP n. 3.538/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021. Grifo Acrescido)
Nesse cenário, cabivel acolher a pretensão da parte visando a que o seu pedido de reconsideração seja analisado, recebendo, para tanto, como agravo interno.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para desconstituir o acórdão recorrido e determinar que o pedido de reconsideração (e-STJ, fls. 25/27) seja recebido como agravo interno, devolvendo-se à origem o seu processamento e julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.