ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2230872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONTRA CREDENCIADORA.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CRÉDITO.
Resultado indicado
541): AÇÃO DE REGRESSO Procedência Instituição bancária que foi condenada a ressarcir consumidor em ação pregressa Transações não reconhecidas em cartão de crédito Irresignação da ré - Fraude perpetrada por terceiro - Inexistência de falha na prestação de serviço da ré Ausência de responsabilidade da intermediadora de pagamentos - Não configuração de responsabilidade pelos atos ilegais verificados Sentença reformada Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. ARRANJO DE PAGAMENTO. AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONTRA CREDENCIADORA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE REGRESSO CONTRA A CREDENCIADORA EM CASO DE PARTICIPAÇÃO NO EVENTO DANOSO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A instituição bancária, condenada a ressarcir consumidor por fortuito interno relativo a fraudes com cartão de crédito, tem direito de regresso contra a instituição credenciadora que forneceu o ponto de venda (maquininha de cartão de crédito) por meio do qual se praticou a fraude (CDC, art 13).
2. Caso concreto em que o banco não adotou mecanismos de identificação da fraude e em que a credenciadora deixou de promover as diligências prévias à oferta do credenciamento ao falso lojista, que praticou a fraude, além de não ter mantido o registro das informações das transações. Participação concorrente do banco e da credenciadora na causação do evento danoso.
3. Na relação interna da solidariedade, portanto, os prejuízos decorrentes da fraude devem ser divididos igualmente entre a instituição bancária e a credenciadora, conforme a presunção do art. 283 do Código Civil.
4. Recurso especial parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO ITAUCARD S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 541):
AÇÃO DE REGRESSO Procedência Instituição bancária que foi condenada a ressarcir consumidor em ação pregressa Transações não reconhecidas em cartão de crédito Irresignação da ré - Fraude perpetrada por terceiro - Inexistência de falha na prestação de serviço da ré Ausência de responsabilidade da intermediadora de pagamentos - Não configuração de responsabilidade pelos atos ilegais verificados Sentença reformada Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados (fls. 560-564).
Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os seguintes
[trecho intermediário suprimido]
de responsabilidade na forma do art. 14 do CDC, a qual exige culpa exclusiva da vítima ou de terceiros e não culpa concorrente.
Diante desse contexto, penso que os prejuízos decorrentes da fraude, no caso concreto, devem ser divididos igualmente entre a instituição bancária e a credenciadora, conforme a presunção relativa do art. 283 do Código Civil.
IV
IV. Conclusão
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para julgar parcialmente procedente o pedido de condenação regressiva, devendo a parte ré ressarcir a autora em metade do valor da indenização paga ao consumidor (R$ 9.899,98), equivalente a R$ 4.949,99, corrigidos monetariamente e juros de mora desde a citação.
Tendo sido recíproca a sucumbência, arcará cada uma das partes com metade das custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, em favor das autoras, e em 10% sobre o valor da causa em favor da ré.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.