DECISÃO Vistos — REsp REsp 2230897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- O fato de não ter sido realizado o levantamento de valor de precatório depositado em conta judicial somente gera consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, nos termos do art.
- 13.463/2017, que regulamenta a gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, tanto que o art.
- 13.463/2017 admite nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido em parte e não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317, 10673, 10939
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 228e):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV/PRECATÓRIO CANCELADOS. LEI N. 13.463/2017. DEPÓSITOS NÃO SACADOS PELA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE.
1. O fato de não ter sido realizado o levantamento de valor de precatório depositado em conta judicial somente gera consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, nos termos do art. 2º da Lei n. 13.463/2017, que regulamenta a gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, tanto que o art. 3º da Lei n. 13.463/2017 admite nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor.
2. A Resolução n. 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, em seu art. 46, parágrafo único, também admite a possibilidade de requerimento do credor para a expedição de nova requisição de pagamento, cuja ordem cronológica originária deverá ser observada.
3. A jurisprudência consolidada no âmbito do STJ é no sentido de que "não há que se falar em prescrição intercorrente da pretensão executória, na hipótese em que o direito de o credor cobrar a dívida fazendária não apenas foi regularmente exercido, mas integralmente consumado com o depósito dos valores requisitados. Decerto, satisfeita a obrigação por meio do depósito judicial dos valores (pagamento), não há mais que se falar em execução ou em prazo de exercício dos direitos creditícios. E tampouco o dinheiro depositado permanece na esfera patrimonial do devedor, o que torna ainda mais descabida a tentativa de obstar a sua liberação. O fato de a lei autorizar o cancelamento de precatório/RPV não resgatado no prazo de 2 (dois) anos não altera a titularidade dos valores ali consignados". Precedentes.
4. Agravo de instrumento improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 250/258e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 489, § 1º, III a V e 1.022, II, do Código de Processo Civil - omissão do acórdão sobre as alegações de: (1) ilegitimidade passiva (devedora) no requisitório reexpedido e (2) " .. a decisão
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E MONTANTE DOS HONORÁRIOS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111/STJ.
1. O Tribunal de origem afirmou, à luz da análise da documentação carreada aos autos, a ocorrência da prescrição. Assim, a eventual desconstituição das premissas fáticas que subsidiaram o acórdão demandaria inviável dilação probatória, a teor do contido na Súmula 7/STJ.
(..)
4. Agravo interno conhecido em parte e não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.471.930/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.