DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Habib Salim El Chater Filho com fundamento no art — REsp REsp 2230899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Habib Salim El Chater Filho com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls.
- MORTANDADE DE PEIXES EM PROPRIEDADE PRODUTORA.
- APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
Resultado indicado
Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7760, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Habib Salim El Chater Filho com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 350/352):
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTANDADE DE PEIXES EM PROPRIEDADE PRODUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSOS IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S/A interpõe recurso de apelação contra sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais e morais devido à interrupção no fornecimento de energia, que teria resultado na morte de cerca de 2.000 peixes. A concessionária defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que a energia elétrica era utilizada como insumo na atividade produtiva do autor, não havendo relação de consumo típica. Além disso, questiona a ausência de comprovação de culpa e de nexo causal com o evento, e solicita a redução da indenização com base na suposta culpa concorrente da parte autora. O apelante Habib Salim El Chater Filho, por sua vez, pleiteia a majoração do valor xado a título de danos morais, bem como a inclusão de lucros cessantes referentes à venda prematura de peixes devido à interrupção de energia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) de nir se a responsabilidade da concessionária de energia deve ser objetiva, nos termos do CDC, ou subjetiva, conforme defendido pela ré; (ii) estabelecer se há nexo
causal e comprovação su ciente para a reparação dos danos materiais e morais; (iii) determinar se são devidos lucros cessantes decorrentes da venda prematura dos peixes com peso inferior ao ideal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade da Energisa Tocantins é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), independentemente da comprovação de culpa. A interrupção no fornecimento de energia elétrica con gura falha na prestação de serviço público essencial, conforme o art. 22 do CDC, aplicando-se a teoria do risco.
4. A alegação de que a energia era utilizada como insumo na atividade produtiva não afasta a aplicação do CDC, conforme entendimento consolidado de que a relação de consumo caracteriza-se pela prestação de serviço essencial, independentemente da destinação nal.
5. A prova documental (laudos e fotogra as) demonstrou o nexo causal entre a falha no fornecimento de energia
[trecho intermediário suprimido]
de prestação jurisdicional.
Ademais, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1742361/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/3/2021; AgInt no REsp 1791633/CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4/3/2021; AgInt no AREsp 1650251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/9/2020.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.