ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 223091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva da recorrente." (RHC 72.525/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7928, 7929, 4355, 3419, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Indícios insuficientes de autoria. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.
2. O agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou a existência de indícios suficientes de autoria do agravado, especialmente pelo fato de a vítima tê-lo reconhecido como um dos autores do roubo, sendo ele conhecido da vítima por ser filho de uma de suas clientes e vizinho.
3. A decisão agravada considerou que, apesar da gravidade dos fatos apurados (roubo majorado), há dúvida quanto à autoria delitiva do agravado, pois ele foi preso horas após os fatos, distante do local do crime, sem que fossem apreendidos a arma supostamente utilizada ou os objetos roubados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida, considerando os indícios de autoria apresentados e a gravidade do crime.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
6. No caso concreto, apesar da gravidade dos fatos apurados, há certa dúvida quanto à autoria delitiva do agravado, pois ele foi preso horas após os fatos, distante do local do crime, sem que fossem apreendidos a arma supostamente utilizada ou os objetos roubados.
7. A decisão agravada considerou que os elementos apresentados não demonstram indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 312 do CPP, de forma a autorizar a prisão preventiva.
8. O agravado tem 34 anos de idade, é primário, possui endereço fixo e não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva exige prova
[trecho intermediário suprimido]
pai dele, vizinho do local, que afirmou que Leandro residia sozinho.
4. Ademais, segundo depoimento do policial que realizou o flagrante, eles se dirigiram até a mencionada residência após informações de que Leandro seria o responsável pelo tráfico na região, não havendo qualquer investigação em curso com relação à ora recorrente.
5. Assim, pelo que consta do Auto de Prisão em Flagrante e da decisão que decretou a prisão preventiva, a recorrente, primária e sem antecedentes criminais, foi presa simplesmente porque se encontrava na residência em que as drogas foram apreendidas, sem qualquer demonstração, por parte do magistrado singular, de indícios de sua efetiva participação no crime.
6. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva da recorrente."
(RHC 72.525/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.