DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2230910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 520-531) interposto por CARLOS RUAN SOUZA GOMES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 33, §4º, e 42 da Lei n.
- 11.343/06, bem como aos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 520-531) interposto por CARLOS RUAN SOUZA GOMES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 470-484).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 33, §4º, e 42 da Lei n. 11.343/06, bem como aos artigos 59 e 68 do Código Penal. Sustenta que a quantidade e a natureza da droga apreendida (30 kg de maconha) não podem ser utilizadas para modulação da fração da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, devendo ser consideradas exclusivamente na primeira fase da dosimetria da pena, conforme determina o artigo 42 da Lei nº 11.343/06.
Argumenta que, na ausência de outros elementos idôneos que justifiquem maior rigor punitivo, a fração de redução deve ser fixada no patamar máximo de 2/3 (e-STJ, fls. 522-531).
Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 556-557), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 556-557).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 571-575).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito defensivo que questiona a dosimetria da pena imposta ao réu, extrai-se do acórdão combatido:
" ..
Fração da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, Lei 11.343/06: Ainda, no tocante à dosimetria da pena, pretende a defesa a redução da pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços) pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, tipificado no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Contudo, a insurgência não merece prosperar.
O referido dispositivo legal possui o seguinte teor:
Nos delitos definidos no caput e no §1ºdeste artigo, as penas"Art. 33, § 4º poderão ser reduzidas , vedada a conversão em penas de um sexto a dois terços restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."
Vislumbra-se que a legislação abriu margem à discricionariedade do magistrado, no que tange à fixação da fração a ser aplicada na causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado.
O juízo de 1º grau na dosimetria da pena, ao aplicar a fração de 1/4 (um quarto) para diminuição da pena, o fez sob o seguinte fundamento (mov. 120.1):
"Assim, militando em favor do réu a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, mas levando em conta a considerável quantidade de maconha objeto do tráfico
[trecho intermediário suprimido]
natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.
2. Tendo em vista que as circunst âncias do caso concreto não são suficientes para justificar a negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, a hipótese é de aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mas à menor fração legal (1/6), modulação feita em razão da quantidade de droga apreendida, conforme entendimento jurisprudencial mencionado.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 917.411/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9 /2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.