DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO RICARDO MOREIRA SILVA com fundamento no art — REsp REsp 2230911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO RICARDO MOREIRA SILVA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - TJAL em julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado), a fim de que seja julgado pelo Tribunal do Júri (fl.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e desprovido." (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 12130
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO RICARDO MOREIRA SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - TJAL em julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0726457-57.2024.8.02.0001.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado), a fim de que seja julgado pelo Tribunal do Júri (fl. 348).
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito em face da decisão de pronúncia do réu como incurso no crime de homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão, saber se: (i) o procedimento da mutatio libelli foi observado pelo Juízo a quo ou se houve ofensa ao princípio da correlação, do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de interesse recursal quanto à impugnação da qualificadora "perigo comum" considerando a ausência de pronúncia nesses termos. Não conhecimento desse ponto.
4. A nova capitulação jurídica do fato decorrente do surgimento de elementar ou circunstância em instrução probatória consiste no denominado instituto mutatio libelli, previsto no art. 384 do CPP. A prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento trouxe fatos novos ao órgão acusador que, por sua vez, requereu a pronúncia do acusado por homicídio qualificado por meio cruel e acrescentou novos motivos para qualificar o crime por recurso que impossibilitou a defesa da vítima. A ausência de menção expressa aos termos "mutatio libelli", "aditamento" ou "art. 384 do CPP" não impede o recebimento do aditamento pelo Juízo a quo. Ademais, após o aditamento foi oportunizado o direito de manifestação da defesa, bem como a produção de prova oral. Assim, o aditamento foi realizado corretamente, respeitando os princípios constitucionais, e a decisão de pronúncia encontra correspondência na denúncia e no respectivo aditamento, não havendo que se falar em aditamento de ofício.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido em parte e desprovido." (fls. 403/404)
Em sede de recurso especial (fls. 415/421), a defesa apontou violação aos arts. 121, caput, § 2º, III e IV, do CP e 384, caput, do
[trecho intermediário suprimido]
ao réu o direito a um novo interrogatório, sob a égide do contraditório e da ampla defesa.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 3. Na espécie, o réu permaneceu foragido por mais de 18 anos. A instrução criminal, a seu turno, dura pouco mais de um ano, estando em vias de encerramento, - o que somente não ocorreu em virtude da necessidade de realização da mutatio libelli - não havendo se falar em indevida letargia.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC n. 83.283/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.