DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REMILDO DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Jus… — REsp REsp 2230922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REMILDO DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 29, caput, do Código Penal, às penas de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 12 dias-multa.
- Interposta apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido para afastar a agravante da reincidência, fixando a pena do réu em 2 anos e 4 meses de reclusão, mais 11 dias-multa, mantida, no mais, a sentença condenatória (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por REMILDO DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0001177-31.2017.8.26.0510).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, às penas de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 12 dias-multa.
Interposta apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido para afastar a agravante da reincidência, fixando a pena do réu em 2 anos e 4 meses de reclusão, mais 11 dias-multa, mantida, no mais, a sentença condenatória (fls. 838-846). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 889-892).
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a defesa sustenta violação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, além de divergência jurisprudencial, sob o argumento de inexistência de elementos concretos que justifiquem a imposição de regime mais gravoso, requerendo a fixação do regime inicial aberto.
Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões, o recurso especial foi admitido parcialmente na origem (fls. 901-904).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 915-917).
É o relatório.
Inicialmente, destaco que não merece prosperar o recurso interposto pela alínea c do dispositivo constitucional, pois não foram cumpridos os requisitos para a comprovação da divergência jurisprudencial. Cabe ressaltar que " a não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, inviabiliza o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional" (AgRg no REsp n. 2.220.515/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
No caso, a parte limitou-se a transcrever a ementa do acórdão, sem realizar o necessário confronto analítico a fim de demonstrar a semelhança fático-jurídica e o dissenso da tese jurídica adotada para, desse modo, caracterizar a divergência entre referidos julgados.
Acerca da alegada violação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, colhe-se do acórdão recorrido (fl. 845):
De resto, estipulou-se o regime inicial semiaberto para cumprimento da corporal, porquanto desfavoráveis as circunstâncias judiciais, conforme artigo 33, § 3º, do Código Penal.
No que tange ao regime de cumprimento de pena, o Tribunal de origem manteve o regime semiaberto fixado na sentença, em razão da negativação das
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. .. . CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
5. A Corte de origem, ao contrário do que alega a defesa, não fixou o regime inicial à luz da reincidência do réu. A fixação do regime prisional mais gravoso foi motivado pela aplicação da norma do art. 33, §3º, do CP, haja vista a presença de diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Assim, além da ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a defesa não impugnou fundamento apresentado no acórdão recorrido. Incidência das Súmula 282, 283 e 356/STF e 211/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.081.540/MG, r elator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.