DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls — AREsp AREsp 2230927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 333-342) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls.
- Em suas razões, a parte defende o sobrestamento do feito em razão do Tema n.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- A insurgência merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9559
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (fls. 333-342) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 324-326).
Em suas razões, a parte defende o sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.255 do STF.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Impugnações apresentadas às fls. 346-349 e 352-357.
É o relatório.
Decido.
A insurgência merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 324-326.
Com efeito, o recurso especial versa, entre outras matérias, sobre tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal à sistemática da repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.412.069/PR , a fim de definir a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema n. 1.255/STF).
Em Questão de Ordem no RE n. 1.412.069/PR, o STF esclareceu ainda que "o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte", como no caso dos autos.
Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das regras que disciplinam a matéria, é necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Nesse sentido, em situações análogas: AgInt no REsp n. 2.092.783/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.932.324/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 324-326 e DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.