DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurs… — AREsp AREsp 2230927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema n.
- 1.076 do STJ e, no mais, o inadmitiu em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9559
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema n. 1.076 do STJ e, no mais, o inadmitiu em razão da incidência da Súmula n. 282 do STF (fls. 158-160).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 67):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO PELO FGTS. GRATUIDADE DO PROCESSO. DESCABIMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS APLICÁVEL AO CASO. INVIABILIDADE DE HABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA. CONSECTÁRIOS RETIFICADOS. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço constitui direito social dos trabalhadores, não possuindo o crédito alusivo à contribuição ao FGTS natureza tributária, mas trabalhista. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo em vista o julgamento de improcedência do intento de habilitação, é indevida a previsão de anotação do valor do crédito e respectiva classificação, para fins de inclusão no Quadro Geral de Credores. Casuística. 3. Apesar do descabimento da gratuidade do processo concedida na decisão recorrida em caráter extra petita, é de ver que, por força do parágrafo único do art. 24-A da Lei n. 9.028/1995, a Caixa Econômica Federal - CEF, nas ações em que represente o FGTS, está isenta do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, isenção que, todavia, não a desobriga de, quando sucumbente, reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora, tampouco de pagar os honorários advocatícios devidos à parte adversa, o que, in casu, é devido no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Casuística. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 81-107), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 2º da Lei n. 8.844/1994, 2º, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 e 15 e 18 da Lei n. 8.036/1990, aduzindo que "a respeitável decisão recorrida, labora em erro e violação a dispositivo de Lei Federal prequestionado, ao condenar a CAIXA a pagar honorários de sucumbência, em monta elevada ao muito embora reconhecendo que o crédito do FGTS se enquadra no conceito de Dívida Ativa não tributária da Fazenda Pública e que se qualifica como equiparado ao crédito trabalhista negar legitimidade à CAIXA para habilitar os referidos créditos e não reconhecer a INEFICÁCIA DO PAGAMENTO DIREITO AO
[trecho intermediário suprimido]
ou da repercussão geral, cabe apenas agravo interno para o próprio Tribunal de origem, na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.423.540/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; e AgInt no AREsp n. 2.102.191/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.
Ademais, não houve pronunciamento do Tribunal de origem acerca das teses de violação dos arts. 2º da Lei n. 8.844/1994, 2º, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 e 15 e 18 da Lei n. 8.036/1990 e de ofensa aos arts. 7º e 59 da Lei n. 11.101/2005, e a Corte local nem sequer foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios. Referida circunstância impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Incidem no caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.