DECISÃO Vistos — REsp REsp 2230929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- Legalidade da exclusão do crédito presumido do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL Direito à compensabilidade.
- Cuida-se de apelação da impetrante ante sentença que denegou a segurança, rejeitando a pretensão do particular quanto ao direito ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sem a inclusão sobre o crédito presumido dos benefícios fiscais de ICMS concedida por outros entes da Federação, bem como qualquer outro benefício da mesma natureza, sem condenação em honorários sucumbenciais.
- A apelante requer, em síntese, a modificação da sentença para reconhecer o direito líquido e certo à exclusão de todos os valores resultantes dos benefícios fiscais concedidos no contexto de política fiscal do Ceará para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, pelo regime do lucro real ou do lucro presumido.
Resultado indicado
Observa-se, ainda, que o benefício fiscal concedido por [trecho intermediário suprimido] termos da fundamentação, adequar o julgado ao repetitivo, dando parcial provimento ao agravo interno e ao recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5938, 10556, 10563
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 434/435e):
Tributário e Processual Civil. Mandado de segurança. Benefício fiscal. Legalidade da exclusão do crédito presumido do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL Direito à compensabilidade. Modificação da sentença. Provimento à apelação do impetrante.
1. Cuida-se de apelação da impetrante ante sentença que denegou a segurança, rejeitando a pretensão do particular quanto ao direito ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sem a inclusão sobre o crédito presumido dos benefícios fiscais de ICMS concedida por outros entes da Federação, bem como qualquer outro benefício da mesma natureza, sem condenação em honorários sucumbenciais.
2. A apelante requer, em síntese, a modificação da sentença para reconhecer o direito líquido e certo à exclusão de todos os valores resultantes dos benefícios fiscais concedidos no contexto de política fiscal do Ceará para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, pelo regime do lucro real ou do lucro presumido.
3. A empresa postula, subsidiariamente, a concessão parcial da segurança para garantir a isenção da IRPJ e CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS quando atendidos os requisitos estabelecidos no art. 30, da Lei nº 12.973/2014, bem como o direito à compensação tributária dos valores pagos a título de IRPJ e CSLL, nos últimos cinco anos que antecederam à impetração da ação, corrigidos monetariamente pela taxa Selic.
4. No caso em análise, refere-se a mandado de segurança que objetiva o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o impetrante ao recolhimento do IRPJ e CSLL, tendo como base de cálculo o crédito presumido de ICMS, em face dos benefícios fiscais do ICMS.
5. Ao exame dos autos, o impetrante busca o reconhecimento de que não se pode admitir que o ICMS se enquadre como faturamento ou receita nem tampouco como renda, pois representa um ônus que é suportado pelo apelante.
6. Ademais, esta Quarta Turma tem adotado o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do EREsp 1.517.492/PR (DJ 01/02/2018), no sentido da ilegalidade de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, haja vista que se não fosse esse o procedimento, possibilitaria à União retirar indiretamente incentivo fiscal que o Estado-membro outorgou, no âmbito de sua competência tributária.
7. Observa-se, ainda, que o benefício fiscal concedido por
[trecho intermediário suprimido]
termos da fundamentação, adequar o julgado ao repetitivo, dando parcial provimento ao agravo interno e ao recurso especial.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.032.381/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).
Nesse cenário, impõe-se o provimento do recurso para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem a fim de verificar o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos da demanda, por se tratar de mandado de segurança.
Prejudicada a análise das demais questões.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.