DECISÃO Vistos — REsp REsp 2230932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- A presente ação mandamental foi interposta com o objetivo de declarar a inexigibilidade da contribuição do salário-educação, destinado à FNDE, em relação aos empregados vinculados ao Impetrante nas suas matrículas CEI, enquanto produtor rural pessoa física, bem como para assegurar o direito à repetição do indébito oriundo dos recolhimentos indevidos.
- O impetrante alega ser produtor rural pessoa física, tendo como atividade econômica a criação de bovinos para corte e, no exercício da atividade, emprega funcionários diretamente na sua pessoa física, motivo pelo qual recolhe à RFB a contribuição de salário-educação para o FNDE.
- 2º do Decreto nº 6.003/2006, infere-se que o legislador definiu como contribuinte do salário-educação as empresas e entidades equiparadas, no sentido amplo da palavra, de forma a abranger as instituições, individuais ou coletivas, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirigem a prestação pessoal de serviço.
Resultado indicado
No presente caso, em que pese o pagamento de salários estar sendo feito pela pessoa física do impetrante, ante a ausência de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, há provas nos autos demonstrando o vínculo do impetrante em outras atividades empresariais com registro no CNPJ, o que configura a atividade produtiva organizada e afasta a hipótese de agricultura de subsistência ou meramente familiar, classes que fazem jus ao benefício fiscal concedido pela legislação tributária.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6037, 6007, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 282/283e):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA.
1. A presente ação mandamental foi interposta com o objetivo de declarar a inexigibilidade da contribuição do salário-educação, destinado à FNDE, em relação aos empregados vinculados ao Impetrante nas suas matrículas CEI, enquanto produtor rural pessoa física, bem como para assegurar o direito à repetição do indébito oriundo dos recolhimentos indevidos.
2. O impetrante alega ser produtor rural pessoa física, tendo como atividade econômica a criação de bovinos para corte e, no exercício da atividade, emprega funcionários diretamente na sua pessoa física, motivo pelo qual recolhe à RFB a contribuição de salário-educação para o FNDE.
3. Em análise ao art. 15 da Lei nº 9.424/96 e art. 2º do Decreto nº 6.003/2006, infere-se que o legislador definiu como contribuinte do salário-educação as empresas e entidades equiparadas, no sentido amplo da palavra, de forma a abranger as instituições, individuais ou coletivas, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirigem a prestação pessoal de serviço. Até porque a hipótese de incidência da referida contribuição é a existência de empregados e o pagamento de salários.
4. Nota-se, pois, que independentemente do preenchimento dos requisitos contidos na legislação civil para classificação como empresa, pode o produtor rural ser considerado empresário, se a prestação dos serviços for voltada para a produção e comércio de bens agrícolas e estiver inserida em um contexto organizacional imbuído de profissionalismo e habitualidade.
5. No presente caso, em que pese o pagamento de salários estar sendo feito pela pessoa física do impetrante, ante a ausência de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, há provas nos autos demonstrando o vínculo do impetrante em outras atividades empresariais com registro no CNPJ, o que configura a atividade produtiva organizada e afasta a hipótese de agricultura de subsistência ou meramente familiar, classes que fazem jus ao benefício fiscal concedido pela legislação tributária.
6. Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração por CARLOS EDUARDO RIBEIRO DO VALLE, foram acolhidos (fls. 352/364e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 363e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL
[trecho intermediário suprimido]
ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.