DECISÃO Vistos — REsp REsp 2230935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de agravo interno em agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- 177e): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE E REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 10163, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de agravo interno em agravo de instrumento, assim ementado (fl. 177e):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE E REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. PLEITO À REFORMA DESTE DECISUM. CASO CONCRETO NO QUAL O AUTOR PRETENDE RECEBER DO RÉU BANCO DO BRASIL A QUANTIA EQUIVALENTE AO SALDO QUE ENTENDE SER O DEVIDO EM SUA CONTA VINCULADA AO PASEP. TEMA 1.150/STJ. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR A INDICAR A LEGITIMIDADE DO ACIONADO PARA FIGURAR EM LIDE NA QUAL SE DISCUTE A VALIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS REFERENTES ÀS CONTAS DO PASEP. SUPOSTA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DOS DEPÓSITOS SOBRE A QUAL SE FUNDA A DEMANDA INCAPAZ DE ENSEJAR O DESLOCAMENTO DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ESCORREITA SUBSUNÇÃO DOS FATOS À ORIENTAÇÃO DOMINANTE DA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO VEREDITO COMBATIDO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 279-281e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que:
i) Art. 1.022, II, do CPC - Não houve pronunciamento sobre questões abordadas nos Embargos de Declaração, em especial as teses de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e competência da Justiça Federal para o julgamento da causa.
Com contrarrazões (fls. 332-346e), o recurso foi em parte inadmitido (fls. 349-350e), tendo sido interposto Agravo quanto ao ponto, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 466e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a
[trecho intermediário suprimido]
e negar-lhe provimento. (destaque meu)
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, § 4º II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.