DECISÃO Vistos — REsp REsp 2230936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl.
- 1308e): APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA- ART.
- 166 DO CTN - INAPLICABILIDADE - REJEIÇÃO - VALOR DA CAUSA - PEDIDO ILÍQUIDO - ART.
- 291, CPC - ARBITRAMENTO DO AUTOR - POSSIBILIDADE - MÉRITO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE" - BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA VERSUS BASE DE CÁLCULO REAL - DIREITO À RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA - ART.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8942, 5981, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 1308e):
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA- ART. 166 DO CTN - INAPLICABILIDADE - REJEIÇÃO - VALOR DA CAUSA - PEDIDO ILÍQUIDO - ART. 291, CPC - ARBITRAMENTO DO AUTOR - POSSIBILIDADE - MÉRITO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE" - BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA VERSUS BASE DE CÁLCULO REAL - DIREITO À RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA - ART. 150, §7º, DA CF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.849/MG - TEMA 201 DO STF - REPERCUSSÃO GERAL - MODUS OPERANDI DA RESTITUIÇÃO - ART. 165 DO CTN - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 - INAPLICABILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905). RECURSO PROVIDO.
A ausência de prévio requerimento administrativo não atua como óbice ao ajuizamento de demanda judicial, por força do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, não há que se falar em falta de interesse de agir quando configurada a necessidade do processo, em razão da resistência do réu em relação à pretensão deduzida em juízo. Não há óbice à estipulação do valor da causa quando os pedidos se mostrarem ilíquidos, suficiente ao atendimento do art. 291 do CPC. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exigência contida na norma do art. 166 do CTN não se aplica aos casos de substituição tributária "para frente". Isso porque, em referida modalidade, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo estimada, de modo que, no caso específico de revenda por menor valor, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante (REsp 630.966/RS). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 593.849/MG (Tema nº 201), conferiu nova interpretação à norma inserta no art. 150, § 7º, da CF e firmou entendimento no sentido de ser devida a restituição da diferença do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária "para frente", se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Na ausência de previsão normativa no RICMS/MG para devolução dos valores recolhidos em dinheiro, vale a
[trecho intermediário suprimido]
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.