ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2230940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração NO agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial.
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Resultado indicado
Embargos de declaração opostos por apenado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido em agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial, que manteve decisão anterior dando provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para cassar remição de pena concedida em razão da realização de curso à distância, por ausência de comprovação dos requisitos legais previstos na Lei de Execução Penal e na Resolução CNJ n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração NO agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Execução penal. Remição de pena por estudo à distância. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por apenado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido em agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial, que manteve decisão anterior dando provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para cassar remição de pena concedida em razão da realização de curso à distância, por ausência de comprovação dos requisitos legais previstos na Lei de Execução Penal e na Resolução CNJ n. 391/2021.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão, consistentes em saber se o acórdão embargado: (i) incorreu em contradição ao reconhecer credenciamento da entidade educacional junto ao SISTEC e certificação pela Administração Penitenciária, mas reputar insuficientes tais elementos para a remição, sem justificativa; (ii) incorreu em omissão por deixar de enfrentar a alegada necessidade de compatibilização da educação à distância com as especificidades do Sistema Penitenciário Federal, em que o controle do estudo se daria por meio de fiscalização administrativa própria; e (iii) apresentou obscuridade quanto à natureza cumulativa ou alternativa dos requisitos para a remição por estudo à distância (credenciamento institucional, convênio ou autorização do Poder Público, validade da certificação, controle da carga horária e integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional).
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado, quando presente mero inconformismo da parte.
4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado apenas reconheceu o credenciamento da entidade de ensino junto ao SISTEC, ressaltando, porém, que tal circunstância é insuficiente para o
[trecho intermediário suprimido]
diante das peculiaridades do regime do Sistema Prisional Federal, mostra-se inviável o cumprimento das exigências previstas na Resolução n.º 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que não há possibilidade de fiscalização da atividade educacional no âmbito desse modelo de estabelecimento prisional.
Veja-se, inclusive, que, nos fundamentos do acórdão ora embargado, consignou-se expressamente que não se atribuiu ao apenado a responsabilidade pela fiscalização da atividade educacional, tendo-se apenas reconhecido a ausência de cumprimento dos requisitos legais indispensáveis à validação do estudo como fundamento para a concessão da remição da pena, o que está em conformidade com o entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RHC 203.546 (Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 30.06.2022).
Ante o exposto, à mingua de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.