DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL DE JESUS PEREIRA LIMA e UDSON ADRIANO DA SI… — REsp REsp 2230941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL DE JESUS PEREIRA LIMA e UDSON ADRIANO DA SILVA ARAUJO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí manteve a condenação dos recorrentes pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), ambos às penas de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 48 (quarenta e oito) dias-multa.
- Manifestou-se o Ministério Público Federal às fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL DE JESUS PEREIRA LIMA e UDSON ADRIANO DA SILVA ARAUJO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí manteve a condenação dos recorrentes pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), ambos às penas de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Os recorrentes pleiteiam: a) o reconhecimento da incompetência da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina para processar e julgar a ação penal, diante da criação da 11ª Vara Criminal (Vara de Delitos de Roubo), por força da Lei Complementar Estadual nº 282/2023; b) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ante a ausência de apreensão e laudo pericial da arma; c) a redução ou parcelamento da pena de multa (fls. 609-619).
Manifestou-se o Ministério Público Federal às fls. 658-659, opinando pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, quanto à alegada incompetência do juízo da 7ª Vara Criminal em razão da criação da 11ª Vara Criminal de Teresina (Vara de Delitos de Roubo), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 282/2023, tenho que o presente Recurso Especial não merece conhecimento.
A questão foi analisada e decidida pelo Tribunal de origem com base exclusivamente em legislação estadual (Lei Complementar Estadual nº 282/2023 e Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí), sem que tenha sido invocada ou aplicada qualquer norma federal cuja violação pudesse ensejar o conhecimento do Recurso Especial.
Conforme pacificado pela jurisprudência desta Corte Superior, não se admite Recurso Especial fundado em violação a legislação estadual, ainda que esta disponha sobre competência e organização judiciária. Trata-se de matéria de índole eminentemente local, afeta à autonomia legislativa dos Estados-membros, nos termos do artigo 125 da Constituição Federal.
A organização judiciária estadual, regulada por lei estadual, não se enquadra no conceito de "lei federal" para fins de cabimento do Recurso Especial previsto no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (AgRg no AREsp n. 2.737.093/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
[trecho intermediário suprimido]
apreendidas, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 158, 302; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.096.789/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, REsp n. 2.007.585/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.513.071/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.854.147/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se e Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.