DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO ANDRELINO CAMILO e DANIELA MARTINS SOBRAL … — REsp REsp 2230944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO ANDRELINO CAMILO e DANIELA MARTINS SOBRAL contra acórdão assim ementado (fls.
- Exame químico toxicológico que atesta como entorpecentes as substâncias apreendidas.
- Suficiência da submissão de amostras do tóxico apreendido à perícia.
- Substâncias que são proscritas em qualquer quantidade e concentração.
Resultado indicado
Recurso provido em parte." Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, ao proferir sentença, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus Roberto Andrelino Camilo e Daniela Martins Sobral como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10633, 3608, 10621, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO ANDRELINO CAMILO e DANIELA MARTINS SOBRAL contra acórdão assim ementado (fls. 358):
"Apelação. Tráfico ilícito de entorpecentes. Autoria e materialidade demonstradas. Quebra da cadeia de custódia não verificada. Exame químico toxicológico que atesta como entorpecentes as substâncias apreendidas. Suficiência da submissão de amostras do tóxico apreendido à perícia. Substâncias que são proscritas em qualquer quantidade e concentração. Inviável a pretendida desclassificação. Validade dos testemunhos dos policiais. Condenação correta; penas, porém, a merecer reparos em relação a corré. Aplicação do benefício previsto no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e fixação do regime aberto adequados. Regime fechado mantido em relação ao corréu. Recurso provido em parte."
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, ao proferir sentença, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus Roberto Andrelino Camilo e Daniela Martins Sobral como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixando-lhes a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir as penas da corré Daniela Martins Sobral para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, regime aberto, substituída a pena corporal por restritivas de direitos, mantendo-se, contudo, a condenação e a dosimetria em relação ao recorrente Roberto Andrelino Camilo, negando-lhe a minorante do tráfico privilegiado em razão da dedicação a atividades criminosas.
No recurso especial, ROBERTO ANDRELINO CAMILO sustenta violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Em síntese, argumenta que o fato de ter sido processado ou condenado por fato posterior não seria idôneo para configurar a dedicação a atividades criminosas apta a afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, devendo prevalecer a presunção de inocência e a análise dos requisitos no momento do fato. Requer o provimento do recurso para que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas em sua fração máxima, com o consequente redimensionamento da pena e fixação de regime prisional mais brando.
O recurso foi admitido pela Corte de origem em relação ao recorrente Roberto Andrelino Camilo e teve seguimento
[trecho intermediário suprimido]
mácula de ilegalidade que justifique a excepcional intervenção desta Corte Superior. Com efeito, a desconstituição da premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem, no sentido de que o réu se dedicava à prática delitiva, demandaria o inevitável revolvimento de matéria fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o entendimento cristalizado na Súmula 7 do STJ. Prepondera, contudo, o óbice da Súmula 83 do STJ, dada a perfeita sintonia do julgado com a orientação jurisprudencial pacificada.
Portanto, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a habitualidade delitiva impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, não há como conhecer do recurso neste ponto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.