DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAN KELVIN DE CASTRO, com fundamento no art — REsp REsp 2230945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAN KELVIN DE CASTRO, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n.
- 8000494-34.2025.8.24.0023/SC, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- 44/2013 DO CNJ POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO N.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4305, 10637, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAN KELVIN DE CASTRO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 8000494-34.2025.8.24.0023/SC, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 37):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. ENSINO MÉDIO. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM/2024. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI N. 7.210/84. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO N. 391/2021. APROVAÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO DE REMIÇÃO PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE REMIÇÃO COMPLEMENTAR. RETIFICAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. FATO GERADOR IDÊNTICO. DUPLICIDADE NA CONCESSÃO DO MESMO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A parte recorrente alega violação do art. 126 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), sustentando a possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM/2024, ainda que já tenha obtido remição por conclusão do Ensino Médio via ENCCEJA, com a ressalva de não incidência do acréscimo de 1/3 previsto no § 5º (fls. 41/52).
Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), afirmando que o ENEM e o ENCCEJA têm finalidades distintas e que a aprovação no ENEM configura aproveitamento de estudo apto à remição, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA.
Contrarrazões apresentadas às fls. 54/58.
O recurso foi admitido na origem (fls. 59/60).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal (MPF) opina pelo desprovimento do recurso, por entender configurada a duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador e ausência de violação ao art. 126 da Lei n. 7.210/1984 (fls. 66/70).
É o relatório.
O recurso especial tem origem em agravo de execução penal no qual o apenado pleiteou remição de pena pela aprovação no ENEM/2024, após já ter sido homologada remição pela aprovação no ENCCEJA.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o indeferimento, por considerar que os exames certificam o mesmo nível educacional e que a nova aprovação configuraria bis in idem, negando provimento ao agravo (fls. 33/37).
Inicialmente, urge destacar que a controvérsia abordada no presente recurso é diversa daquele objeto do Tema n. 1. 357/STJ, ainda pendente de julgamento no âmbito da Terceira Seção, uma vez que se discute aqui a possibilidade de remição da pena por estudo decorrente da aprovação do ENEM em favor de apenado já agraciado com a remição pela aprovação no ENCCEJA,
[trecho intermediário suprimido]
de 19/3/2025 - grifo nosso).
No mesmo sentido, há precedentes recentes das duas Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte: AgRg no HC n. 1.004.533/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 17/10/2025; e REsp n. 2.218.498/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso par a determinar ao Juízo da execução que reaprecie o pleito defensivo à luz da orientação extraída do julgado acima referido.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução Penal.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DEFENSIVA POR SUPOSTO BIS IN IDEM (APROVAÇÃO ANTERIOR NO ENCCEJA), ILEGALIDADE. PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.