DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALESSANDRA CRISTINA CALSOLARI CARDOSO, com fundame… — REsp REsp 2230946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALESSANDRA CRISTINA CALSOLARI CARDOSO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- 112, § 4º do Regimento Interno deste TRF4, se o julgamento for unânime, mas os fundamentos dos votos da maioria forem divergentes do voto do Relator, este fará constar na ementa o entendimento predominante.
- A Turma, por maioria, reconheceu a prescrição quinquenal na hipótese dos autos, considerando que o prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula n.
- 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13542, 14772
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALESSANDRA CRISTINA CALSOLARI CARDOSO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 615):
GRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TEMA 810 STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURADA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR MAIORIA NA TURMA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO VENCIDO NA TURMA.
Na forma do Art. 112, § 4º do Regimento Interno deste TRF4, se o julgamento for unânime, mas os fundamentos dos votos da maioria forem divergentes do voto do Relator, este fará constar na ementa o entendimento predominante.
A Turma, por maioria, reconheceu a prescrição quinquenal na hipótese dos autos, considerando que o prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. E nos casos em que o título executivo fixou os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar quanto à aplicação futura do Tema 810, a prescrição quinquenal tem início na data em que houve o efetivo pagamento dos créditos.
Entendimento deste Relator, vencido na Turma, no sentido de que após a prolação da sentença de extinção da execução não é possível a execução de saldo complementar decorrente da aplicação dos índices de correção monetária definidos no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, ante a existência de decisão irrecorrida, transitada em julgado, que extinguiu a execução, restando preclusa a matéria.
Em seu recurso especial, alega a recorrente violação do artigo 189 do Código Civil, sustentando que o direito ao recebimento das diferenças referente à correção monetária só surgiu após o trânsito em julgado do Tema n. 810 pelo STF, não havendo que se falar em preclusão.
Ademais, aponta negativa de vigência dos artigos 927, inciso III e 928, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal Regional não observou tese firmada em julgamento com repercussão geral.
Afirma que os juros e a correção monetária são consectários legais da condenação e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual a aplicação imediata do Tema 810/STF não implica em violação à coisa julgada.
Requer o provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento da execução complementar, determinando-se a substituição do índice de correção
[trecho intermediário suprimido]
Justiça, constata-se deficiência na argumentação quando o dispositivo legal citado não possui comando normativo suficiente para embasar a tese defendida no recurso especial.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.818.674/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICES APLICADOS NO JULGADO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 189 DO CC E 927, III E 928, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. DISPOSITIVOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATI VO SUFICIENTE PARA AMPARAR A PRETENSÃO RECURSAL E INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.