DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Scharon Frederico Alves da Silva contra acórdão da… — REsp REsp 2230949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Scharon Frederico Alves da Silva contra acórdão da 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento à apelação criminal (e-STJ fls.
- O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art.
- 24-A da Lei nº 11.340/2006, praticado entre 19/08/2023 e 20/08/2023, à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls.
- O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5560, 14227, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Scharon Frederico Alves da Silva contra acórdão da 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento à apelação criminal (e-STJ fls. 239-252).
O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, praticado entre 19/08/2023 e 20/08/2023, à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 175-182).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação (e-STJ fls. 239-252). Fundamentou que as alegações defensivas de que o réu se aproximou da vítima com o consentimento dela, não merecem prosperar, porquanto o art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 tem como sujeito passivo o próprio Estado, tutelando-se a administração da justiça, tratando-se de tipo especial de desobediência.
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 564, V, 315, § 2º, IV e VI, e 386, III, todos do Código de Processo Penal, além de invocar, na construção da tese de nulidade por ausência de fundamentação, os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requereu, em síntese a absolvição por atipicidade da conduta do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 diante do consentimento da vítima, o reconhecimento de erro de tipo e ausência de dolo, e a reforma da decisão com fulcro no art. 386, III, do CPP (e-STJ fls. 266-274).
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em contrarrazões, suscitou óbices de admissibilidade por ausência de prequestionamento, fundamentação deficiente e matéria constitucional imprópria ao recurso especial, com incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, Súmula n. 284 do STF, Súmula n. 182 do STJ e, no mérito, da Súmula n. 7 do STJ, e pugnou pela manutenção da condenação e pela inadmissibilidade ou, superados os óbices, pelo não provimento do apelo (e-STJ fls. 278-289).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 309-313), em parecer assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006). CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. QUESTÃO INCONTROVERSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.
- Essa Colenda Corte Cidadã possui entendimento assente no sentido de que a aproximação do réu com o consentimento da vítima, comprovado nos autos de maneira incontroversa, torna atípica a conduta descrita no art. 24-A da Lei Maria
[trecho intermediário suprimido]
cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência" (HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) (grifei)
Dessa forma, restando incontroversa a existência de autorização da vítima para a aproximação, a conduta do recorrente torna-se atípica, o que impõe a reforma do acórdão recorrido para absolvê-lo, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º , inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial para absolver Scharon Frederico Alves da Silva, na forma do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.