DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LAVINA MEND… — RHC RHC 223095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LAVINA MENDES BENTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
- Neste recurso, alega a defesa, em suma, nulidade absoluta com prejuízo presumido (in re ipsa), dado o impedimento de participação defensiva nas ouvidas que teriam servido de base para a ratificação do flagrante, decretação da prisão preventiva e oferecimento da denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 7928, 4272, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LAVINA MENDES BENTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste recurso, alega a defesa, em suma, nulidade absoluta com prejuízo presumido (in re ipsa), dado o impedimento de participação defensiva nas ouvidas que teriam servido de base para a ratificação do flagrante, decretação da prisão preventiva e oferecimento da denúncia.
Requer o provimento do recurso para: (i) anular as ouvidas do condutor e das testemunhas colhidas sem a presença e participação do advogado, com desentranhamento dos atos do inquérito e refazimento conforme o art. 7º, XXI, a, e §§ 11 e 12, do EOAB, e art. 14 do CPP; (ii) relaxar a prisão em flagrante; (iii) trancar o inquérito e a ação penal até a repetição válida dos atos; (iv) subsidiariamente, revogar a preventiva com aplicação de medidas cautelares (art. 319, CPP); (v) reconhecer a nulidade do acórdão recorrido por ausência de enfrentamento do distinguishing, com fundamento no art. 315, § 2º, I a VI, do CPP; e (vi) reconhecer a repercussão geral da matéria, nos termos expostos pela defesa (fl. 687).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 701-710).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento em parte do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 713-720).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece provimento.
O Tribunal de origem denegou a ordem pelos seguintes fundamentos:
" ..
Pois bem, inicialmente, no que tange às alegações do impetrante de que a ausência de defesa técnica durante a fase inquisitorial ensejaria a nulidade processo e, consequentemente, o relaxamento da prisão cautelar do paciente, razão não lhe assiste.
Mormente porquanto a eventual ausência de participação da defesa técnica na produção de determinadas provas durante a fase inquisitorial não impede que ela exerça oportunamente o contraditório e a ampla defesa, ocasião em que poderá questionar a validade das provas produzidas, requerer a produção de novas, e apresentar as suas alegações finais.
Logo, as alegações defensivas, não tem, a princípio, o condão de macular os elementos informativos colhidos até o presente momento, nem mesmo conduzir ao relaxamento da prisão cautelar da paciente.
A propósito:
..
Ressalte-se que, embora o advogado possa acompanhar sua constituinte na fase inquisitorial, sua atuação restringe-se à
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 981.785/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O não enfrentamento de matéria pelas instâncias originárias impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
2. Incabível a análise do pedido de extensão pelo STJ, quando o pedido sequer foi examinado pela instância precedente por inexistir decisão benéfica ao corréu capaz de ensejar a extensão pleiteada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 166.095/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.