DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIO AUGUSTO PEREIRA URRUTIA, fundamentado no art — REsp REsp 2230952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIO AUGUSTO PEREIRA URRUTIA, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância, como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CAIO AUGUSTO PEREIRA URRUTIA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n. 1500119-79.2022.8.26.0400.
Consta nos autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. O magistrado sentenciante negou a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e fixou a pena-base acima do mínimo legal, fundamentando a decisão na existência de maus antecedentes.
Inconformada, a Defesa apelou. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, redimensionando a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos o regime fechado e o afastamento do tráfico privilegiado.
O acórdão recorrido foi assim ementado (e-STJ fls. 226):
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 386 do Código de Processo Penal, 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 33 e 59, ambos do Código Penal.
Sustenta, em síntese: (i) a absolvição por insuficiência probatória, alegando que a condenação se baseou apenas em depoimentos policiais e em delação de usuário não confirmada em juízo, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo; (ii) o direito à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em seu patamar máximo (2/3), argumentando que processos posteriores ou em curso não podem configurar maus antecedentes ou dedicação a atividades criminosas; (iii) a fixação de regime inicial mais brando (aberto ou semiaberto) e a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.
O Tribunal a quo admitiu parcialmente o recurso especial (fls. 282/283), obstando o seguimento quanto ao pleito absolutório com base na Súmula 7/STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 293/302).
É o relatório.
Decido.
De início, no tocante à alegada violação do art. 386 do CPP, a pretensão recursal de absolvição por insuficiência de provas esbarra inequivocamente no óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela autoria e materialidade delitiva com base nos elementos concretos dos autos, destacando os
[trecho intermediário suprimido]
de pena e à substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, melhor sorte não assiste ao recorren te.
Embora a pena definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos, a existência de circunstância judicial desfavorável - no caso, os maus antecedentes devidamente reconhecidos - justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o permitido apenas pelo quantum da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
Da mesma forma, não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, pois não preenchidos os requisitos previstos nos incisos I e III do art. 44 do Código Penal.
Incide, portanto, no ponto, a Súmula 568/STJ, que autoriza o julgamento monocrático quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.