ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2230953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem não enfrentou, sob o enfoque requerido, a tese relativa à habitualidade delitiva como óbice à aplicação do princípio da insignificância, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
- A ausência, nas razões do recurso especial, de indicação de violação ao art.
Resultado indicado
O recurso especial não foi conhecido pela decisão agravada, por entender ausente o prequestionamento quanto à habitualidade [trecho intermediário suprimido] trecho do acórdão dos embargos (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não enfrentou, sob o enfoque requerido, a tese relativa à habitualidade delitiva como óbice à aplicação do princípio da insignificância, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
2. A ausência, nas razões do recurso especial, de indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal impede o reconhecimento do prequestionamento ficto. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Extrai-se dos autos que os agravados foram condenados pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. Fixaram-se as penas de ALTAÍDES MARQUES DA LUZ em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e 50 dias-multa, com substituição por duas restritivas de direitos; e de JOSÉ ARIMATEIA CAVALCANTE CARLOS em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e 90 dias-multa, também com substituição por duas restritivas de direitos.
Irresignada, a defesa interpôs apelação, que foi provida para absolver os réus pela atipicidade das condutas, em razão da aplicação do princípio da insignificância, com embargos de declaração rejeitados.
Na sequência, foi interposto recurso especial perante esta Corte, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 e buscando a reforma do acórdão para restabelecer a condenação, ao argumento de que a habitualidade delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância (e-STJ fls. 919-932; 1065-1066).
O recurso especial não foi conhecido pela decisão agravada, por entender ausente o prequestionamento quanto à habitualidade
[trecho intermediário suprimido]
trecho do acórdão dos embargos (e-STJ fls. 1073/1074), é inequívoco que o Tribunal regional não enfrentou, sob o enfoque requerido, a habitualidade delitiva como óbice à insignificância e, ademais, o recurso especial não indicou ofensa ao art. 619 do CPP (e-STJ fls. 919/932), exatamente como destacado na decisão agravada (e-STJ fl. 1066). Assim, não há como superar os óbice s sumulares.
Quanto à pretensão de avançar ao mérito para restabelecer a condenação sob o argumento de que a reiteração criminosa afasta, per se, o princípio da insignificância, cumpre anotar que tal exame pressupõe o prévio e indispensável conhecimento do recurso especial, o que se mostra inviável diante da falta de prequestionamento reconhecida. A defesa de aplicação de julgados sobre a matéria não elide o requisito de admissibilidade aqui ausente e, por isso, não autoriza a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.