DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEXANDRE DE SOUZA HE… — RHC RHC 223096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Regimental Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art.
- Irresignado, o recorrente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual foi indeferido liminarmente pela Desembargadora Relatora, dando ensejo à oposição de embargos de declaração.
- O Tribunal a quo recebeu os supracitados embargos como Agravo Regimental e negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3576
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Regimental Criminal n. 2188972-46.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 339 do Código Penal - CP.
Irresignado, o recorrente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual foi indeferido liminarmente pela Desembargadora Relatora, dando ensejo à oposição de embargos de declaração.
O Tribunal a quo recebeu os supracitados embargos como Agravo Regimental e negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (fl. 12):
"Agravo Regimental. Pleito originário de "embargos de declaração"
Não cabimento de embargos de declaração de decisão monocrática de Relator, cabendo recebimento da peça ajuizada como Agravo Regimental.
Alegação de "omissão" - Inocorrência.
Decisão que, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c. c. o artigo 248 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, indeferiu monocraticamente, in limine, o processamento do Habeas Corpus - Matéria a ser discutida em instrumento processual diverso.
Prequestionamento - Desnecessidade de menção expressa aos textos da lei em que se baseia a decisão - Prequestionamento Implícito.
Recurso desprovido."
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que o magistrado de primeiro grau não permitiu a oitiva das "pseudovítimas" pelo autor.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que as "pseudovítimas" sejam ouvidas.
Contrarrazões às fls. 27/30.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a ausência de oitiva das vítimas.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE PROVAS. MÉRITO DA TESE NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tese indicada pela defesa, relativa à pretensa nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade no compartilhamento de provas que lastrearam a condenação dos ora agravantes não
[trecho intermediário suprimido]
DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.