DECISÃO Vistos — REsp REsp 2230960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por FLAVIO OBINO e OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- INCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
- IMÓVEIS JÁ PENHORADOS JUNTO À RECEITA FEDERAL EM RAZÃO DE DÍVIDAS COM O FGTS.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por FLAVIO OBINO e OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 138e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782, §3º DO CPC. TEMA Nº 1.026 DO STJ. BENS OFERTADOS À PENHORA. RECUSA PELO MUNICÍPIO NA FORMA DO ART. 11 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E ART. 835 DO CPC. IMÓVEIS JÁ PENHORADOS JUNTO À RECEITA FEDERAL EM RAZÃO DE DÍVIDAS COM O FGTS. PRECEDENTES DO TJRS E DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 153/159e), foram rejeitados (fls. 188/190e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - O Tribunal de Origem deixou de se manifestar acerca da ocorrência da prescrição para o redirecionamento aos sócios. O redirecionamento da execução fiscal para o(s) sócio(s) deve se dar no prazo de 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 174 do CTN, com fluência a partir dos marcos estabelecidos no Recurso Especial n. 1.201.993/SP (Tema n. 444 do STJ);
ii) Arts. 300 e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015 - O prosseguimento da execução fiscal representa enormes prejuízos aos sócios, que seguem sofrendo com a expropriação de seu patrimônio pessoal mesmo diante da existência de bens da empresa passiveis de penhora (perigo do dano). O efeito suspensivo pleiteado possui fundamento na incerteza acerca da assertividade da decisão de primeiro grau e do acórdão proferido pelo TJRS frente a ausência de análise da prescrição para o redirecionamento do executivo fiscal, bem como diante da desconsideração da prova documental válida e eficaz produzida nos autos - matrículas imobiliárias que comprovam que os bens ofertados estão livres de penhora por dívidas de FGTS e não se localizam em área de preservação ambiental e alagadiça - restando malferida a legislação aplicável ao caso (evidência da probabilidade do direito);
iii) Arts. 795, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 1.024 do Código Civil - Prematuro o redirecionamento da execução fiscal aos sócios em razão da "dissolução irregular", visto que, diante da existência de bens da empresa devedora, em favor destes, nas sociedades de responsabilidade limitada, vigora o
[trecho intermediário suprimido]
motivo pelo qual se impõe o retorno dos autos à origem.
Com efeito, o tribunal de origem foi provocado a manifestar-se sobre a prescrição para o redirecionamento aos sócios.
Entretanto, verifico que o tribunal de origem permaneceu silente sobre tal matéria.
Observo tratar-se de questão relevante, que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para, anulando o acordão proferido nos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que seja sanado o vício apontado.
Prejudicada a análise das demais questões.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.