DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por NOGUEIRA COMÉRCIO DE PNEUS LTDA em face de acórdão… — REsp REsp 2230962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por NOGUEIRA COMÉRCIO DE PNEUS LTDA em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- A pretensão para o redirecionamento só se inicia quando demonstradas simultaneamente: (a) a insuficiência ou inexistência de patrimônio da empresa; (b) a ciência de configuração de justa causa para o redirecionamento - no caso concreto, sucessão empresarial.
- Aplica-se, pois, o princípio da actio nata no que diz respeito à fixação do termo inicial para contagem do prazo prescricional.
- Para que se reconheça a sucessão empresarial, exige-se a demonstração não só de que a pessoa física ou jurídica adquiriu o estabelecimento comercial, industrial ou profissional da sucedida, continuando a respectiva exploração, como também de que houve aquisição do fundo de comércio, o que restou suficientemente demonstrado no caso dos autos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para se conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento para reconhecer, neste momento, a violação do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5933, 6017, 5992
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por NOGUEIRA COMÉRCIO DE PNEUS LTDA em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1. A pretensão para o redirecionamento só se inicia quando demonstradas simultaneamente: (a) a insuficiência ou inexistência de patrimônio da empresa; (b) a ciência de configuração de justa causa para o redirecionamento - no caso concreto, sucessão empresarial. Aplica-se, pois, o princípio da actio nata no que diz respeito à fixação do termo inicial para contagem do prazo prescricional.
2. Para que se reconheça a sucessão empresarial, exige-se a demonstração não só de que a pessoa física ou jurídica adquiriu o estabelecimento comercial, industrial ou profissional da sucedida, continuando a respectiva exploração, como também de que houve aquisição do fundo de comércio, o que restou suficientemente demonstrado no caso dos autos.
3. Contrariamente ao alegado pela apelante, as conclusões acerca da sucessão empresarial na espécie não se amparam exclusivamente no despacho proferido na execução autuada sob o n. 2007.70.00.006921-5, mas em indícios colhidos nos autos destes embargos e da execução em apenso. De todo modo, inexiste óbice à utilização de prova produzida em outros autos, contanto que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que restou cumprido na espécie.
4. Apelação desprovida. (fl. 444)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 492/494).
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 372, 489, § 1º, e 1.022 do CPC; 133, 156, V, e 174 do CTN.
Contrarrazões às fls. 531/540.
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Decido.
No presente caso, observo que a Corte de origem negou provimento ao apelo da ora recorrente, consoante os seguintes fundamentos:
Prescrição
O Fisco possui o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, conforme o artigo 174 do CTN, contado a partir da sua constituição definitiva. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social -GFIP, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra
[trecho intermediário suprimido]
por eles.
7. Agravo conhecido para se conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento para reconhecer, neste momento, a violação do art. 1.022 do CPC. Deverão os autos retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração (AREsp n. 1.623.517/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 21/8/2020 - Grifo nosso)
A princípio, os argumentos suscitados pela recorrente revelam-se essenciais para o correto deslinde da controvérsia e são insuscetíveis de exame por esta Corte, por demandar a apreciação de elementos fático-probatórios e/ou que acarretariam indevida supressão de instância recursal.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.