DECISÃO Vistos — REsp REsp 2230963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por STANLEY JOSE DE ARAUJO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação em mandado de segurança, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts.
- 926 e 927 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de observar a tese fixada pela Suprema Corte proferida no Tema de Repercussão Geral n.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10372
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por STANLEY JOSE DE ARAUJO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação em mandado de segurança, assim ementado (fl. 388e):
APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA - Impetrante que pretende sua investidura, nomeação e posse ao cargo público de "Médico", mesmo com seus direitos políticos suspensos - Impossibilidade - Candidato que não apresentou certidão de quitação com a justiça eleitoral, por ter sido condenando após dirigir embriagado e não ter cumprido a pena - Previsão expressa no edital de estar em situação regular com a Justiça Eleitoral - Aplicação do Tema 1190 do STF no presente caso - Inocorrência - Ausência de compatibilidade entre a conduta do ora apelante de ter dirigido em velocidade incompatível com o local dos fatos, atravessado o sinal vermelho e ter sido condenado por dirigir sob a influência de álcool, além de não ter cumprido a pena imposta até o momento, com a investidura em cargo público de médico no qual foi aprovado - Inexistência de ilegalidade ou irregularidade no ato combatido - Precedentes - Sentença mantida - Recurso Improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 405/417e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de observar a tese fixada pela Suprema Corte proferida no Tema de Repercussão Geral n. 1.190/STF, que trata de caso idêntico ao presente, segundo a qual, a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público.
Sem contrarrazões (fl. 464e), o recurso foi inadmitido (fl.465e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 564e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 570/578e, opinando pelo não conhecimento do Recurso Especial.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ao analisar a questão referente à possibilidade de investidura, nomeação e posse ao cargo público de médico, mesmo com seus direitos políticos suspensos, o tribunal
[trecho intermediário suprimido]
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
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3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.
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6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.