ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2230967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
- Ação de busca e apreensão convertida em execução de título executivo extrajudicial.
Resultado indicado
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
1. Ação de busca e apreensão convertida em execução de título executivo extrajudicial.
2. Após a alteração promovida pela Lei 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por JORGE PAULO PETRY e OUTROS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de busca e apreensão convertida em execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A, em desfavor dos recorrentes (avalistas de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária).
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de exclusão dos avalistas no polo passivo da execução, diante da prescrição da pretensão executória em face dos devedores solidários.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCLUSÃO DE AVALISTA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA CAMBIAL. ART. 44, LEI 10.931/2004 E ARTS. 70 E 71 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO Nº 57.663/1966). PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, A CONTAR DO VENCIMENTO. INTERRUPÇÃO CONTRA UM DEVEDOR QUE PRODUZ EFEITOS CONTRA OS DEMAIS. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PARTE EXEQUENTE QUE NÃO PROMOVEU AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS A FIM DE INTERROMPER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO PRESCRITA EM FACE DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ fl. 83).
Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram acolhidos para fixar honorários sucumbenciais em
[trecho intermediário suprimido]
pela Lei 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.432.448/PE, Quarta Turma, DJe 20/12/2024; AgInt no REsp 2.172.385/SC, Quarta Turma, DJe 19/12/2024; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2.072.952/RS , Quarta Turma, DJe 14/11/2024; AgInt no AREsp 2.481.861/RS , Quarta Turma, DJe 7/11/2024; AgInt no REsp 1.947.981/SP , Terceira Turma, DJe 29/02/2024; REsp 2.075.761/SC, Terceira Turm a, DJe 09/10/2023.
A propósito, cita-se também decisão monocrática: REsp 2.041.780/PR (DJe 01/03/2023).
Logo, o acórdão recorrido merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial interposto pelos recorrentes e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para fins de analisar a controvérsia à luz do entendimento firmado neste voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.