DECISÃO Vistos — REsp REsp 2230970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl.
- A obrigatoriedade da interpelação pessoal no processo sancionatório deve ser interpretada de modo a impedir que a adoção de outra modalidade venha a tolher o exercício da ampla defesa.
- Manifestação técnica exarada por ente auxiliar da autoridade administrativa competente a aplicar a sanção que se lastreou nas premissas fáticas apuradas e suscitou os fundamentos jurídicos pertinentes.
- Materialidade das infrações administrativas postas em reexame por ocasião do recurso demonstrada.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl. 1887e):
APELAÇÃO. Embargos à execução fiscal. Multa administrativa. Procon. Vício de procedimento inexistente. Citação por via postal. Admissibilidade. A obrigatoriedade da interpelação pessoal no processo sancionatório deve ser interpretada de modo a impedir que a adoção de outra modalidade venha a tolher o exercício da ampla defesa. Manifestação técnica exarada por ente auxiliar da autoridade administrativa competente a aplicar a sanção que se lastreou nas premissas fáticas apuradas e suscitou os fundamentos jurídicos pertinentes. Materialidade das infrações administrativas postas em reexame por ocasião do recurso demonstrada. Cobrança irregular do Repasse de Encargos de Operação de Crédito (REOC). Fornecimento de serviços sem prévia contratação. Restituição parcial de quantia debitada em cartão de crédito. Descumprimento de contrato securitário, negando-se a indenização. Retenção de documentos a serem fornecidos ao consumidor. Falhas de segurança técnica das plataformas informatizadas. Cálculo da multa. Abuso inocorrente quanto à aferição da penalidade, em conformidade com os critérios contidos na Portaria Procon nº 45/15. Reparo apenas quanto ao índice de correção monetária, devendo se regular pela Taxa Selic. Precedentes desta Colenda Câmara. Reversão de parte das imputações em Primeira Instância, e mantidas nesta esfera de julgamento, que configura sucumbência recíproca das partes. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1949/1953e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se a ofensa aos dispositivos a seguir relacionados alegando-se, em síntese, que:
(I) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC: " .. incorreu, ainda, em omissões relevantíssimas, ao deixar de se manifestar adequadamente sobre a necessária aplicação dos arts. 8º do CPC e 57 do CDC ao caso presente, cuja apreciação levaria a conclusão diversa daquela adotada pelo v. acórdão recorrido." (fl. 2004e);
(II) Art. 57 do CDC: " .. o TJSP reconheceu que 5 das 12 condutas imputadas pelo Procon/SP ao Banco Santander são lícitas .. porém, ainda que o tenha feito, referendando a sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal, não houve a necessária determinação de recálculo da multa,
[trecho intermediário suprimido]
recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária (fl. 1909e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.