DECISÃO Vistos — REsp REsp 2230970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 704/722e Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, nos termos dos arts.
- 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, seu recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
- Alega, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porquanto as teses relativas ao art.
- 57 do Código de Defesa do Consumidor e ao art.
Resultado indicado
932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, seu recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 704/722e Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, nos termos dos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, seu recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Sustenta o Agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois houve negativa de prestação jurisdicional, não sanada pelo Tribunal de origem, notadamente quanto: (i) à necessidade de recálculo proporcional da multa após a anulação de 5 das 12 condutas; (ii) ao impacto da inexistência de vantagem econômica na dosimetria; (iii) à limitação da base de cálculo ao faturamento das agências autuadas; e (iv) à incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Alega, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porquanto as teses relativas ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 8º do Código de Processo Civil prescindem de revolvimento fático, tratando de reenquadramento jurídico a partir da moldura fática fixada.
Argumenta que houve prequestionamento implícito do art. 507 do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos de declaração enfrentou o tema da preclusão administrativa ao rechaçar a revisão judicial da base de cálculo da multa, bastando o exame da questão federal sem menção literal ao dispositivo.
Aduz, também, a existência de dissídio jurisprudencial, ao sustentar divergência na interpretação do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, com cotejo analítico de paradigmas dos Tribunais de Justiça do Paraná e de Minas Gerais sobre a observância cumulativa dos critérios legais e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada e determinado o processamento do Recurso Especial ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.
Impugnação às fls. 2411/2414e.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, passando a novo julgamento do Recurso Especial.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl. 1887e):
APELAÇÃO. Embargos à execução fiscal. Multa administrativa. Procon. Vício de procedimento inexistente.
[trecho intermediário suprimido]
passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.
..
5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024 - destaque meu).
Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, torno sem efeito a decisão de fls. 2348/2357e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 2365/2406e.
E, Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que, nos termos expostos, sejam supridos os vícios apontados.
Prejudicada a análise dos demais pontos suscitados no recurso.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.