DECISÃO A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls — REsp REsp 2230971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls.
- 93/94): Trata-se de recurso especial interposto por ALLAN CLAYTON NASCIMENTO DA SILVA LINDO , fundado no art.
- Eis a ementa do acórdão recorrido: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REGIME SEMIABERTO - SUSTAÇÃO CAUTELAR COMETIMENTO DE NOVO DELITO- REGRESSÃO DE REGIME.
- A sustação cautelar do regime semiaberto foi corretamente determinada em razão da prática de novo delito pelo agravante, consistente em embriaguez ao volante.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 93/94):
Trata-se de recurso especial interposto por ALLAN CLAYTON NASCIMENTO DA SILVA LINDO , fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/ SP), que negou provimento ao Agravo em Execução Penal nº 0005271-65.2025.8.26.0502, mantendo a decisão do Juízo da Execução que, em 13/03/2025, sustou cautelarmente o regime semiaberto anteriormente concedido ao sentenciado, ora recorrente, e determinou a sua transferência para o regime prisional fechado, em razão da notícia da suposta prática de falta grave, cometida em 12 de março de 2025 (PEC nº 0005874-17.2020.8.26.0502). Eis a ementa do acórdão recorrido:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REGIME SEMIABERTO - SUSTAÇÃO CAUTELAR COMETIMENTO DE NOVO DELITO- REGRESSÃO DE REGIME. A sustação cautelar do regime semiaberto foi corretamente determinada em razão da prática de novo delito pelo agravante, consistente em embriaguez ao volante. A decisão está amparada pelo artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, que autoriza a regressão cautelar do regime em caso de prática de crime doloso. A ausência de oitiva prévia do condenado é dispensável em casos de regressão cautelar, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça. Agravo não provido" (e-fl. 46).
O recorrente alega violação ao artigo 118, I, § 2º da Lei nº 7.210/84, por entender que a regressão de regime deve ser precedida de um procedimento administrativo que assegure ao reeducando o direito ao contraditório e à ampla defesa. Destaca, no ponto, que "a suposta falta administrativa de natureza grave em decorrência do acidente de trânsito mencionado na decisão judicial ocorreu em circunstâncias que ainda não foram devidamente esclarecidas, assim como, se quer houve a oitiva de declaração do Recorrente quanto aos fatos" e que "não há, nos autos, qualquer evidência concreta de que o Recorrente estivesse sob a influência de álcool no momento do acidente, tampouco que tenha agido com dolo ou culpa grave. Deste modo, a decisão judicial que determinou a regressão do regime prisional, assim como o acórdão guerreado foram baseados em meras suposições, sem qualquer respaldo em provas contundentes". Assevera, mais, que a ausência de oitiva judicial do reeducando antes da decisão de regressão de regime constitui cerceamento de defesa, pelo que alega violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Pede, assim, o provimento do
[trecho intermediário suprimido]
de prévia oitiva não configura nulidade, pois a audiência de justificação posterior assegura o contraditório e a ampla defesa.
5. A medida de regressão ao regime mais gravoso é proporcional, considerando as reiteradas violações das condições do regime semiaberto, devidamente documentadas.
6. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 878.204/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Portanto, não constato a existência de manifesta ilegalidade, uma vez que os julgadores expuseram fundamentação idônea para determinar a medida, sendo certo que o mérito da prática ou não da falta disciplinar ainda será julgado definitivamente pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.